Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0800090-72.2017.8.18.0043


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido tanto na r. sentença que foi mantida integralmente, quanto no vto condutor do acórdão vergastado. 3. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 4. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 5. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 6. Embargos Não Acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-72.2017.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800090-72.2017.8.18.0043

EMBARGANTE: RONALDO JOSE DO NASCIMENTO, MAURICIO COSTA DO AMARAL DOS SANTOS, MARIA DALVA PORTELA DA SILVA, LUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA GALENO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, DIOGENES MEIRELES MELO

EMBARGADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS  CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado,  é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido tanto na r. sentença que foi mantida integralmente, quanto no  vto condutor do acórdão vergastado. 3. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 4. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 5. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 6. Embargos Não Acolhidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800090-72.2017.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: RONALDO JOSE DO NASCIMENTO, MAURICIO COSTA DO AMARAL DOS SANTOS, MARIA DALVA PORTELA DA SILVA, LUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA GALENO 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A

APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES


RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.13277319) opostos por  RONALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, LUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO, MAURÍCIO COSTA DO AMARAL DOS SANTOS E MARIA DALVA PORTELA DA SILVA, em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão do julgado em relação a parte do pedido; da previsão legal nas normas municipais de vantagens financeiras a servidores autoaplicáveis, sem necessidade de regulamentação;  necessidade de menção no respectivo decisório acerca do direito ao adicional por tempo de serviço, que se trata de uma norma autoaplicável, e que independe de regulamentação posterior; da presunção de inclusão orçamentária das verbas criadas por lei municipal específica.

Por fim, requer  que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios para, sanando omissão, fazer constar no julgado: a)  manifestação expressa referente ao enquadramento dos Embargantes no plano de cargos, carreira e vencimentos, e do novo estatuto dos servidores públicos municipais do município de Buriti dos Lopes/Pi, atendendo-se, obviamente, aos requisitos legais e regulamentares previstos para acesso aos direitos lá previstos;  b) Manifestação expressa referente ao disposto nos artigos 76, § 2º e 77, I, ambos da Lei Municipal Nº 523/2016, que trazem a possibilidade de aplicação imediata do aludido texto legal, sem necessidade de nova regulamentação; c) Manifestação expressa quanto à Presunção de Inclusão Orçamentária das normas locais que trazem direitos e vantagens financeiras aos servidores públicos municipais.

Devidamente intimada, a parte embargada não  apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.




 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.



2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, em relação a parte do pedido, ou seja, que o requerimento relacionado a obrigação de fazer correspondente ao imediato enquadramento dos requerentes em todos os termos da Lei Municipal nº 521/2016 (plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores públicos efetivos, integrantes dos grupos funcionais básico, médio e superior do município de Buriti dos Lopes/Pi, que forma o quadro de pessoal da administração direta e indireta e dá outras providências), bem como nos termos da Lei Municipal nº 523/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Buriti dos Lopes/PI).

De simples leitura do acórdão atacado,  é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido, esclareço, por oportuno que a r. sentença a quo já havia manifestado-se, no seguinte sentido:

[...]

 

Requerem que este juízo condene o ente requerido ao enquadramento dos requerentes “EM TODOS OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 521/2016 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INTEGRANTES DOS GRUPOS FUNCIONAIS BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, QUE FORMA O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), BEM COMO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 523/2016 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI)”, em especial “PROGRESSÃO FUNCIONAL (artigos 11 a 15 da Lei 521/2016); a PROMOÇÃO (artigos 17 a 20 da Lei 521/2016); VANTAGENS FINANCEIRAS (artigos 76 a 130, da Lei 523/2016); DIREITOS FUNCIONAIS (artigos 131 a 171 da Lei 523/2016); AFASTAMENTOS (artigos 172 a 178, da Lei 523/2016), dentre outros direitos previstos nas aludidas normas”.

A despeito do pedido por demais amplo e genérico, juntam aos autos comprovantes de que requereram administrativamente a progressão, a qual foi negada em razão do não cumprimento dos requisitos. Não apresentam elemento nos autos de que não gozam de nenhum dos direitos elencados na legislação, bem como que satisfazem os requisitos para sua investidura, ou ainda que houve negativa da administração.

Ao que parece, diante disso, a parte autora pretende a condenação igualmente genérica por parte desta instância no sentido de ordenar ao Poder Executivo que conceda na esfera individual dos requerentes os direitos elencados na legislação municipal.

Acrescento que o v. acórdão vergastado manteve a r. sentença  em sua totalidade, portanto, não padece de vício de omissão.

O acórdão recorrido, também se manifestou, sobre o pedido acima, no seguinte sentido: 

 

[...]

 

Observo que restou bem explícito, na sentença primeva,  o requerimento da  parte autora no enquadramento “EM TODOS OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 521/2016 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INTEGRANTES DOS GRUPOS FUNCIONAIS BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI, QUE FORMAM O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), BEM COMO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 523/2016 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI)”, em especial “PROGRESSÃO FUNCIONAL (artigos 11 a 15 da Lei 521/2016); a PROMOÇÃO (artigos 17 a 20 da Lei 521/2016); VANTAGENS FINANCEIRAS (artigos 76 a 130, da Lei 523/2016); DIREITOS FUNCIONAIS (artigos 131 a 171 da Lei 523/2016); AFASTAMENTOS (artigos 172 a 178, da Lei 523/2016), dentre outros direitos previstos nas aludidas normas”.

Contudo, a parte autora deixou de  informar quais são os requisitos legais eventualmente cumpridos, quais os enquadramentos que teriam direito e quais progressões pleitearam.

Os autores necessitam ter comunicado em quais níveis e classes estariam enquadrados e em que precisam ter sido promovidos ou progredidos para determinada classe e nível, o que não lograram êxito em demonstrar ao longo do processo.

 

Destarte, o referido pedido tanto foi analisado pela sentença a quo, que foi mantida integralmente, no julgamento do acórdão, quanto foi analisado pelo acórdão vergastado. Logo, não houve a  omissão alegada.

Acrescento, outros  pontos de suma importância, que foram abordados na decisão recorrida, vejamos:

[...]

Destarte, para que seja verificado o direito do servidor, é necessário, antes de tudo, que seja comprovada a implementação dos requisitos e a omissão ilegal da administração pública.

Assim, para que fosse determinada a obrigação do Município  ao pagamento de referida vantagem ao servidor,  seria necessária a efetiva comprovação da violação no direito, com a individualização e concreta demonstração de que o servidor está sendo tolhido do seu gozo.

 O que também se aplica às benesses requeridas: VANTAGENS FINANCEIRAS (artigos 76 a 130, da Lei 523/2016); DIREITOS FUNCIONAIS (artigos 131 a 171 da Lei 523/2016); e AFASTAMENTOS (artigos 172 a 178, da Lei 523/2016), pleiteados pela parte autora/apelante.

E, como se sabe, a despesa pública, por sua vez, está, também, especialmente submetida ao princípio da legalidade, de modo que somente poderá ser realizada se previamente autorizada por lei, como de notória e elementar sabença.

Por isso, no âmbito municipal, a concessão da vantagem pleiteada depende regulamentação, até porque o pagamento de qualquer vantagem funcional, por implicar necessário dispêndio de recurso orçamentário, só pode ser validamente efetuado se existir uma prévia regulamentação legal autorizativa.

[...]




Destarte, como foi explanado no voto condutor do acórdão ora vergastado, a vantagem em comento, antes de ser legalmente instituída e regulamentada, por ato normativo próprio, não poderia ser paga aos servidores públicos municipais, justamente, por conta do princípio da legalidade, a que está inafastavelmente vinculado o Poder Administrativo Municipal,  do art. 37 – caput – da vigente Constituição Federal, logo, sem prévia lei autorizativa, devidamente regulamentada, o administrador não podia, efetivamente, conceder a vantagem aqui reclamada pelos servidores em questão.

Acrescento que todo o exposto ficou bem explicitado no acórdão recorrido, portanto, os presentes embargos não merecem acolhimento, visto que não houve nenhuma omissão.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Por fim, quanto aos demais pedidos da parte embargante, esclareço que  o  julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

   Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

Detalhes

Processo

0800090-72.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

RONALDO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Publicação

26/08/2024