Acórdão de 2º Grau

Transporte Terrestre 0753250-60.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009. ILEGALIDADE. PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 ANOS. LEI Nº 7.844/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada por entender que não há perda de objeto ou falta de interesse de agir, argumentando que é necessário que a ordem do Poder Judiciário seja devidamente excluída do mundo jurídico, por meio do provimento do recurso, nem que seja para acrescer na fundamentação a superveniência da Lei nº 7.844/2022. 2. Com a promulgação da Lei nº 7.844/2022, que alterou a Lei nº 5.860/2009, reguladora das prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo, houve a validação das concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogação das permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à lei alterada, o que implica no esvaziamento do interesse processual do ente público recorrente, uma vez que inexiste a necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação. 3. Por outro lado, embora se considere a superveniência da declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.844/2022, é forçoso concluir que, tendo o STF diferido os efeitos da decisão para 1º de janeiro de 2025, ainda assim persiste o esvaziamento do interesse processual do ente público, dada à evidente e profunda alteração da situação fática e jurídica subjacente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753250-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753250-60.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009. ILEGALIDADE. PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 ANOS. LEI Nº 7.844/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada por entender que não há perda de objeto ou falta de interesse de agir, argumentando que é necessário que a ordem do Poder Judiciário seja devidamente excluída do mundo jurídico, por meio do provimento do recurso, nem que seja para acrescer na fundamentação a superveniência da Lei nº 7.844/2022. 2.  Com a promulgação da Lei nº 7.844/2022, que alterou a Lei nº 5.860/2009, reguladora das prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo, houve a validação das concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogação das permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à lei alterada, o que implica no esvaziamento do interesse processual do ente público recorrente, uma vez que inexiste a necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação. 3. Por outro lado, embora se considere a superveniência da declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.844/2022, é forçoso concluir que, tendo o STF diferido os efeitos da decisão para  1º de janeiro de 2025, ainda assim persiste o esvaziamento do interesse processual do ente público, dada à evidente e profunda alteração da situação fática e jurídica subjacente. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão terminativa de ID Num. 9722590 proferida nos autos do Agravo Interno nº 0753250-60.2022.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, que não conheceu do primeiro recurso interno em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 13386802), que “se as ordens judiciais proferidas pela primeira decisão monocrática tiveram seu objeto esvaziado pelo advento da Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, é necessário que a primeira decisão monocrática seja expressamente revogada ou anulada pelo Poder Judiciário no julgamento do Agravo Interno”, e sendo assim não haveria perda do objeto do primeiro Agravo, motivo pelo qual requer a reforma da decisão atacada para anular ou reformar a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, mesmo que com o acréscimo da fundamentação presente na decisão agravada, referente à superveniência da Lei nº 7.844/2022.

Subsidiariamente, requer que seja obedecido o comando do CPC que determina que a decisão monocrática do Relator seja reanalisada pelo e. Colegiado do Tribunal, nos termos do art. 1.021, para que o E. TJPI possa analisar os fundamentos do presente e ainda do primeiro agravo interno.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada.

É a breve síntese dos fatos.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

                                                                                                     

 I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, foi processado de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante.

Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada por entender que não há perda de objeto ou falta de interesse de agir, argumentando que é necessário que a ordem do Poder Judiciário seja devidamente excluída do mundo jurídico, por meio do provimento do recurso, nem que seja para acrescer na fundamentação a superveniência da Lei nº 7.844/2022.

Em consulta aos autos do Agravo Interno nº 0753250-60.2022.8.18.0000, vê-se que este foi interposto pelo ente público em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, nos seguintes termos:

“Reconsidero parcialmente a decisão de Id nº 5664473 para permitir, excepcionalmente, que os transportes alternativos que aderiram a ata de concorrência pública nº 001/1999 e que ainda se encontravam em circulação até a referida decisão, voltem a circular. A presente permissão terá validade até que o Estado do Piauí realizar procedimento licitatório licitação para todas as linhas a serem beneficiadas; b. O Estado do Piauí deverá realizar a licitação em até 180 (cento e oitenta) dias a contar desta decisão, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada a exiguidade do prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser cobrada após o decurso do prazo; c. O Estado do Piauí deverá, ainda, realizar o cadastramento exclusivamente dos transportes que se enquadrem no item 1 desta decisão; d. Que seja oficiado o Comandante de Policiamento Rodoviário do Estado do Piauí para se abster de realizar qualquer apreensão de veículos de transporte de passageiro, desde que devidamente credenciados pelo Estado; e. Que seja cientificado o Senhor Secretário de Transporte do Estado do Piauí, o ilustríssimo Senhor Diretor de Transporte do Estado do Piauí, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí e a Excelentíssima Senhora Vice-Governadora acerca desta decisão. Os efeitos desta decisão começam da sua publicação”.

Assim, o Estado do Piauí busca, por meio do primeiro Agravo Interno, a reforma da decisão supramencionada  por entender ser insuficiente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento licitatório, justificando que referido procedimento é de alta complexidade e que os efeitos restritivos advindos dos decretos oriundos da pandemia dificultam ainda mais o andamento e conclusão da licitação em questão.

Acontece que restou esclarecido que, com a promulgação da Lei nº 7.844/2022, que alterou a Lei nº 5.860/2009, reguladora das prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo, houve a validação das concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogação das permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à lei alterada, o que implica no esvaziamento do interesse processual do ente público recorrente, uma vez que inexiste a necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação.

Por outro lado, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7241, proferiu acórdão declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.844/2022, acima referida, a qual, como se viu, havia determinado a prorrogação, pelo prazo de 10 (dez) anos, das permissões delegadas através da Concorrência nº 001/99.

Sucede que, no último dia 22/04/2024, o próprio STF, de ofício, modulou os efeitos da sobredita decisão, a fim de que esta somente produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do voto do Relator.

Assim, embora se considere a superveniência da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.844/2022, é forçoso concluir que, tendo o STF diferido os efeitos da decisão para  1º de janeiro de 2025, ainda assim persiste o esvaziamento do interesse processual do ente público, dada à evidente e profunda alteração da situação fática e jurídica subjacente.

Frise-se, ainda, que a decisão atacada não adentrou no mérito da questão acerca da possibilidade ou não da prorrogação do prazo dado ao Estado para a finalização do procedimento licitatório, visto que a lei estadual inovadora já havia prorrogado as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009 (não obstante, repita-se, a ulterior declaração de inconstitucionalidade da norma).

Por fim, repetindo os fundamentos expostos quando da análise dos aclaratórios, “em caso de ausência de interesse de agir, o mérito não será analisado, devendo ser negado seguimento ao recurso. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de recurso adequado, a satisfação de sua pretensão, preenchendo tal condição legal para ingressar em juízo”.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento nos autos do Agravo Interno nº 0753250-60.2022.8.18.0000 restou, de fato, prejudicada.

Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 2.8.2024 a 9.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitado no sistema o Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem. 

Impedimento/suspeição: não houve.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753250-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Publicação

13/08/2024