TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013787-29.1999.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA- PI / 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
APELADO(A): JOSÉ MENDES BARRADAS
RELATOR: DES PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO E RESPOSTA DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 153 DA SÚMULA DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a sentença que homologou o pedido de desistência da ação apresentado pelo Município de Teresina (PI), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Como se percebe do histórico processual, o pedido de desistência da Fazenda Municipal foi formulado após a apresentação de defesa pelo Executado (Apelado), através de advogado.
Assim, não obstante o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal isente as partes de qualquer ônus “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada,”, a extinção da execução, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários.
3. Frise-se que o pedido de desistência da Fazenda Pública foi apresentado após a citação do executado, que contratou advogado para apresentar sua defesa. Consequentemente, a Fazenda Municipal deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários, com base no Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
4. Sendo assim, como o pedido de desistência foi apresentado após o ajuizamento da Exceção de Pré-executividade, deve-se manter a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a aplicação do Principio da Causalidade.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública daquele Municipio, nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0013787-29.1999.8.18.0140), ajuizada contra JOSÉ MENDES BARRADAS, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Exequente (Apelante), com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa (id. 16462460 - Pág. 1).
O Apelante alega, em suas razões recursais, que o pedido de desistência da ação ocorreu por força do disposto na Lei Municipal n.º 4.968/2016, que autorizou o ente público a desistir das execuções fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que foi o Apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, deve responder pelos honorários advocatícios, de acordo com o Princípio da Causalidade.
Aduz ainda que “não pode ser punido pelo exercício legítimo de um direito, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.”
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários.
O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, entretanto, quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar acerca do caso, tendo em vista a “ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.”
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que homologou o pedido de desistência da ação apresentado pelo Município de Teresina (PI), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
In casu, trata-se de Execução Fiscal ajuizada (na origem) pelo Município de Teresina (PI) contra José Mendes Barradas, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 2.347,41 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) – atualizada até 6/1/2020, lastreada na CDA n.º 1-98-001442-3, referente ao IPTU dos execícios 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997.
O Executado foi citado e apresentou defesa em que alega, em síntese, não ser mais proprietário do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, uma vez que referido bem foi objeto de partilha em ação de divórcio consensual, a partir de quando passou a pertencer à sua ex-esposa, a sra. Martinha Vieira Alencar.
Instado a se manifestar, o Apelante refutou as alegações do excipiente, tendo ressaltado que o divórcio somente ocorreu após a regular constituição do crédito tributário, além do não cabimento da exceção e da necessidade de dilação probatória.
O Magistrado recebeu a defesa apresentada como Exceção de Pré-executividade, entretanto, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e, em seguida, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca de possível prescrição do crédito tributário (16462447 – Pág. 28).
Sobreveio pedido de desistência da ação, em virtude do valor da causa ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 4.968, de 26 de dezembro de 2016, e nos artigos 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil (id. 16462457 - Pág. 1).
Ato contínuo, o Magistrado homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Ora, como se percebe do histórico processual, o pedido de desistência da Fazenda Municipal foi formulado após a apresentação de defesa pelo Executado (Apelado), através de advogado.
Assim, não obstante o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal isente as partes de qualquer ônus “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada,”, a extinção da execução, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários.
A esse respeito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. (...)”
(STJ, REsp 1219744, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.02.2011)
Transcreve-se ainda precedente do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO E RESPOSTA DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 153 DA SÚMULA DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em processo executivo fiscal, o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa após a citação do devedor ou após a oposição dos embargos do devedor, implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o Enunciado da Súmula n. 153 do Tribunal da Cidadania, a qual dispõe que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.". 3. A condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. 4. Recurso improvido.
(TJ-DF 00220218520168070018 DF 0022021-85.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Frise-se que o pedido de desistência da Fazenda Pública foi apresentado após a citação do executado, que contratou advogado para apresentar sua defesa. Consequentemente, a Fazenda Municipal deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários, com base no Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 153 do Superior Tribunal de Justiça:
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
A propósito:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Execução fiscal. Desistência e extinção do feito (art. 485, inc. VIII, do CPC), sem condenação em verba honorária. Inadmissibilidade. Pedido de desistência formulado depois da citação e da oposição de embargos à execução fiscal. Princípio da causalidade. O art. 26 da LEF não se aplica ao caso em que a execução fiscal foi extinta após a constituição de advogado pelos devedores. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula nº 153 do STJ). Sentença reformada. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 15000062120158260417 SP 1500006-21.2015.8.26.0417, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 05/10/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020)
Sendo assim, como o pedido de desistência foi apresentado após o ajuizamento da Exceção de Pré-executividade, deve-se manter a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a aplicação do Principio da Causalidade.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
0013787-29.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE MENDES BARRADAS
Publicação24/08/2024