Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0763039-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763039-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, IVAN RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIO AMERICO SOARES LIMA, ANTONIO NETO ALVES BATISTA, DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO, FLAVIA DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES AQUINO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, JOAO ALBERTO DE AREA ALMEIDA, LANIER MENESES LIMA, MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, PABLO NUNES DE SOUSA, ROSANNE DE MORAIS MELO, SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO INTERNO, proposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ – COAVE e OUTROS, visando a reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0760424-57.2021.8.18.0000, proposto por VACCINAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravado.

Na decisão recorrida este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravado.

Devidamente intamada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, ID 15759571.

Observa-se que no dia 17.06.2024 fora proferido julgamento de mérito nos autos do referido Agravo de Instrumento, ID 18593097.

É o relatório.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que já fora proferido julgamento de mérito nos autos do recurso principal, sendo improvido o recurso, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Agravo Interno por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)

RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)

Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal, que originou este recurso, ante a perda superveniente do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar o mesmo também prejudicado.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 22 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763039-49.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763039-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

22/07/2024