Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754871-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754871-63.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AGRAVANTE: FRANCISCA BASTOS DIAS FERREIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA BASTOS DIAS FERREIRA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801116-44.2019.8.18.0073) proposta pela agravante contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado, tendo o Juízo a quo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, por consequência, declinando a competência à Justiça Federal (ID 1990705).

A agravante aduziu que a decisão agravada deve ser reformada, por ser pacífica a jurisprudência no sentido de que desfalques e saques indevidos em conta-corrente, fundo de investimento, poupança, bem como em contas do PASEP, são de competência da Justiça Comum Estadual.

Argumentou que, ao realizar o saque em sua conta do PASEP, em 26/02/2004, recebeu apenas a penúria de R$ 2.878,20 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). Informou que, somente no ano de 2019, obteve o extrato da conta (09/07/2019), constatando ter sido vítima de uma fraude aplicada pelo banco agravado.

Aduziu que a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois, não se trata de ação de expurgos inflacionários ou de atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo réu e seus prepostos, que desviaram de sua conta expressivo valor, destacando-se que a União depositou corretamente todos os valores na conta PASEP que ficava sob a responsabilidade do BANCO DO BRASIL.

Argumentou que a presença do BANCO DO BRASIL S.A. na lide, por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual.

Aduziu que os julgados do Superior Tribunal de Justiça que afastam a legitimidade das instituições financeiras não se aplicam ao presente caso, pois, aquelas versam sobre diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários, temas que não são objeto da presente demanda, de modo que somente nos casos em que a União não tiver depositado valores referentes ao PASEP no BANCO do BRASIL, é que o ente federal deve figurar no polo passivo da lide.

Alegou, ainda que houve violação ao princípio da não surpresa, pois, o juízo a quo não poderia ter proferido a decisão agravada sem observar o princípio do contraditório, dando oportunidade para as partes se manifestarem sobre a questão, sendo que, no presente caso, a parte autora apresentou a petição inicial e, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juízo a quo declarou-se incompetente.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos acima delineados.

Em sede de contrarrazões o Banco do Brasil aduziu: a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual. Pediu, ao final, que seja reformada a decisão nos termos defendidos.

É o que basta relatar.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Discute-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, no âmbito de ação que visa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à hipótese, nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.

Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal, devendo ser provido o presente recurso.

Cumpre observar, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 09/07/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 11/09/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Em conclusão, assiste razão à agravante.

Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, dê provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 22 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754871-63.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754871-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA BASTOS DIAS FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/07/2024