TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010963-62.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO AGENDA RESIDENCE II
Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVA CARVALHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: GRACIETE JAMISSA DE SOUSA PESSOA VALENTIM
Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. DÍVIDA ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSADO A ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS. CAUSA ELENCADA NO ART. 3º, II , DA LEI Nº 9.099 /95, VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE SUBMETE AO TETO DOS JUIZADOS. AFASTADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DEVE SER FIRMADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CAUSA NÃO LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. ENUNCIADO 58 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010963-62.2018.8.18.0001 Trata-se de Ação de Execução de Cotas Condominiais devidas e não pagas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde a parte exequente fez juntada de atualização do valor da ação na qual o mesmo extrapola o valor de alçada determinado pelo art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/95. Instada a se manifestar sobre o valor excedente, a parte se manifestou pelo prosseguimento desta execução, visto que os cálculos apresentados pelo exequente estão em plena consonância com o título executivo judicial . É a breve suma. Examinados, discuto e passo a decidir. 2. A via eleita é exauriente em si mesma. Com efeito, o art. 3.°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. No caso em comento, a pretensão pecuniária do autor encontra-se no valor de R$ 88.632,75 ( oitenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Extinção que se impõe. Inteligência do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3. Em face do exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos art. 3.º, I, 51, II da lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, visto a pretensão pecuniária pretendida pela exequente ultrapassa o valor de alçada deste Juízo. Com suporte no art. 51, caput e § 1.º, da lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.I.C. Sem custas. O recorrente interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença alegação de que o comando judicial consubstanciado no art. 3.º, I, da Lei n.º 9.99/95, que delimita o valor do teto dos juizados especiais estaduais em 40 (quarenta) salários mínimos não se aplicaria à demanda em questão, em razão do Enunciado 58 do FONAJE. Por fim, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO AGENDA RESIDENCE II
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, THALITA SILVA CARVALHO - PI15594-A
RECORRIDO: GRACIETE JAMISSA DE SOUSA PESSOA VALENTIM
Advogado do(a) RECORRIDO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em exame, não há falar em violação do teto de alçada dos juizados, considerando a matéria discutida. A lei 9.099/95 dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O referido artigo referia-se a cobrança de taxas condominiais do Art. 275 CPC/1973: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Vale ressaltar que, mesmo o CPC/1973 tendo sido revogado, essa relação prevista no art. 275, II, do CPC/1973(Lei nº 5.869/73) ainda é utilizada para definir a competência dos Juizados Especiais. Isso por força do art. 1.063 do CPC/2015, que dispõe o seguinte: Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, o condomínio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de débitos condominiais no Juizado Especial, sendo de competência do Juizado julgar esta demanda, com base no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 275, II, “b”, do CPC/1973. Acrescenta-se ainda o enunciado 58 do FONAJE: ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Desse modo, afasto a extinção por incompetência absoluta, visto que as ações de cobrança de taxas condominiais estão previstas dentre as de competência MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, não devendo ser levado em conta o valor da causa, pois o legislador definiu a matéria (cobrança aos condôminos de taxas condominiais em atraso) como da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ultrapassando ou não o valor da causa 40 salários mínimos, pois a competência nestes casos dos Juizados é material e absoluta para julgar a lide. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de origem e afastar a decisão terminativa, ante a compatibilidade procedimental da matéria e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0010963-62.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCONDOMINIO AGENDA RESIDENCE II
RéuGRACIETE JAMISSA DE SOUSA PESSOA VALENTIM
Publicação31/08/2024