TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002781-24.2019.8.18.0140
APELANTE: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
2. o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ (precedente nº 384643 PE 2017/0000549-1 HC STJ).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Iuren Henrique dos Santos Ferreira em face de sua irresignação contra sentença de ID nº 11287082), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que:
[...] Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 17h30min dodia 03 de março de 2019, dentro do Bar do Kero, situado na localidade Soinho, zona rural desta capital,o indiciado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, efetuou 06 (seis) disparos de arma defogo contra a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas, queocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 27.Consta dos autos em apreço que a vítima FRANCISCO PAULO GOMES DASILVA estava no supracitado Bar do Kero, durante uma festividade de carnaval, quando de inopino,enquanto estava sentado e pelas costas, foi atacado pelo acusado IUREN HENRIQUE DOSSANTOS FERREIRA, que efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima, que foiatingida na nuca, vindo a óbito no local, sem expressar qualquer reação.Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a condutacriminosa dos investigados derivou de vingança em razão de desentendimento ocorrido entre vítima eacusado uma semana antes deste homicídio. Desta feita, resta demonstrado o motivo torpe.Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a nãooportunização de defesa da vítima, já que esta fora covardemente atacada pelas costas, enquanto estavasentada em ambiente público e festivo, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação desua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa.A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de ExamePericial - Cadavérico (fls. 27) e Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 20-25). Axiomáticos,ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demaiselementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida davítima.Por todo o apurado, considerando que FRANCISCO PAULO GOMES DASILVA fora vítima de morte violenta por arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com avontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.Com a conduta acima delineada, o acusado IUREN HENRIQUE DOSSANTOS FERREIRA, incidira nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO PORMOTIVO TORPE e pela IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, Ie IV do Código Penal. [...]
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o apelante a pena de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado).
Inconformado, alega o apelante, por meio da Defensoria Pública, em razões de ID nº 14345684, que a sentença guerreada deve ser reformada, a fim de que sejam decotadas as vetoriais referentes a personalidade e conduta social do acusado, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o quantum de um oitavo na exasperação da pena-base.
Por sua vez, alega o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID nº 14820595, que a sentença hostilizada não merece reparos, visto que as provas constantes dos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante, nos termos em que foi proferida, não havendo, assim, o que se falar em modificação da dosimetria penal estabelecida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16371467) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da reforma na dosimetria
A defesa do recorrente alega que na primeira fase da dosimetria da pena a fração utilizada de 1/7 (um sétimo) pelo magistrado não se mostra razoável e proporcional, devendo, portanto, a pena-base se aproximar de seu mínimo legal, ao se adotar a fração de 1/8. Aduz ainda que a 1ª fase da dosimetria da pena merece ser reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais: conduta social e personalidade.
Assiste parcial razão a defesa.
Inicialmente, destaco que destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (Precedente - REsp 1.617.439/PR - 28/9/2020) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/7 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, desde que devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.
Assim, não houve ilegalidade no quantum utilizado para exasperar a pena base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.
Outrossim, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para exasperar a pena base do recorrente não está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante, senão, vejamos:
(...) a.III) conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional[2]. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC[3].
Fora colhido na instrução que o réu é pessoa que praticava diversos crimes na comunidade onde vivia, aterrorizando os populares, com atitudes agressivas. Essas circunstâncias por si sós são suficientes a revelar a conduta social reprovável do IUREN - desfavorável.
a.IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado[4], podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia[5].
Nessa hipótese, verifico que o denunciado possui personalidade violenta, voltada para o cometimento de delitos graves, como roubos, homicídios, latrocínio[6]. Essa caracterização se revela pelos depoimentos das testemunhas, assim como pelos processos judiciais 0004452-48.2020.8.18.0140 (imputação do Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), 0841173-92.2022.8.18.0140 (imputação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003), 0800658-70.2021.8.18.0036 (homicídio qualificado) e 0807392-45.2023.8.18.0140 (tentativa de homicídio qualificado).
No presente caso, o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ, in verbis:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INDEVIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALHEIA ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Hipótese na qual a sentença condenatória reconheceu serem desfavoráveis ao réu as vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime. 4. A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Por certo, a consciência acerca da natureza delitiva da conduta, por si só, não constitui fundamento válido para o incremento da básica, devendo, pois, ser afastado o aumento correspondente à culpabilidade do réu. 5. A conduta social do réu foi negativamente sopesada em razão do seu envolvimento em ato violência doméstica, na qual lhe fora imposta medida protetiva de urgência. Ora, se a existência de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, não justifica o aumento da pena-base a título de conduta social, a imposição de medida protetiva ao acusado, em fase pré-processual, não constitui, por consectário, fundamento válido para exasperação da pena-base. 6. Em relação à personalidade do réu, verifica-se não ter sido declinado qualquer fundamento concreto para desaboná-la, mostrando-se incorreta a sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. 7. No que tange aos motivos do crime, foi afirmado que o réu praticou a conduta com o fim de "adquirir dinheiro para continuar gastando num pagode em que se encontrava". Tal fundamentação, deveras, não pode ter tida por idônea, pois a obtenção de ganho fácil é inerente ao crime de roubo. 8. No que se refere às circunstâncias do crime, igualmente, é de rigor o o seu afastamento, já que a prática do crime durante o dia, em via pública, não denota a maior gravidade da conduta. Mais: a idade da vítima já restou valorada na segunda etapa do critério trifásico, justificando o aumento da pena, com fulcro no art. 61, II, "h, do Código Penal, não podendo tal circunstância ser novamente ponderada para o incremento da básica, sob pena de incorrer o julgador em indevido bis in idem. 9. Deve ser reconhecida a inexistência de motivação concreta e alheia às elementares do crime de roubo que sirva de suporte à valoração negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual a reprimenda deve ser estabelecida no mínimo legal, qual seja, quatro anos de reclusão. 10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base no mínimo legal, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, como entender de direito. (STJ - HC: 384643 PE 2017/0000549-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)
Desse modo, afasto a valoração negativa da conduta social e personalidade.
Da nova dosimetria
Diante do afastamento da valoração negativa da conduta social e personalidade do recorrente, procedo a reforma da dosimetria imposta.
Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e constando-se a manutenção de (culpabilidade, circunstâncias do crime) 02 vetores desfavoráveis ao apelante fixo a pena base em 15 anos e 12 dias de reclusão.
Segunda fase: Presente a atenuante da confissão, que mesmo não tendo sido realizada de forma integral, desvendou a autoria do homicídio. Outrossim, também verifico a atenuante da menoridade relativa, uma vez que era menor de 21 anos na época dos fatos. Presente também a agravante do motivo torpe. Diante do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, devendo preponderar as atenuantes, motivo pelo qual entendo que deve ser reduzida em 1/6 a pena.
Reduzo a pena para 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão.
Terceira fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
0002781-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024