TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº: 0000176-33.2015.8.18.0080 (Caracol / Vara Única)
Apelante: Maria Helena Ferreira de Macêdo
Advogado(a): Antonio Manoel Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 18.391)
Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. APELO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o alegado direito da Apelada, ex servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo ente público, mesmo após ter aderido ao Programa de Demissão Voluntária – PDV.
2. Como é sabido, a Lei Estadual nº 4.051/86, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, em vigor à época do desligamento da Apelante, garantiu aos servidores estaduais egressos do Programa de Desligamento Voluntario (PDV) a possibilidade de continuarem contribuindo ao IAPEP, na condição de segurados facultativos. Desse modo, facultou-se ao servidor estadual a opção pela filiação ao RPPS, como segurado facultativo, desde que a fizesse no prazo de 120 (cento e vintre dias) dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, conforme o art. 8º, IV, da referida lei.
3. A Apelante demonstrou que era servidora pública estadual, contudo, em 18.4.1997, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - instituído pela Lei nº 4.865/96, e após solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável .
4. Sendo assim, o vínculo da Apelanda com o Regimer Proprio de Previdência do Estado configura direito adquirido, amparado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
5. Pensar de modo diverso seria penalizar o servidor que, mesmo após aderir ao PDV, continuou a contribuir com o regime de previdência do ente público, com o objetivo de usufruir da futura aposentadoria.
6. Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, impondo-se, então, a reforma da sentença.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar á Apelante a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, com efeitos desde o indeferimento administrativo. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Ferreira de Macêdo contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol(PI), que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar (Processo n.º0000176-33.2015.8.18.0080, ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (id. 12921131 - Pág. 2).
A parte Apelante alega, em síntese, que exerceu o cargo de Professora junto à Secretaria de Educação do Estado, desde 1.3.1978, e que em 18.4.1997 aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV) – instituído pela Lei nº 4.865, de 08 de outubro de 1996, ocasião que passou a contribuir ao Regime Próprio de Previdência do ente público, como segurada facultativa, o que era permitido pela legislação à época.
Aduz que contribuiu até 31.8.2004, perfazendo 36 (trinta e seis) anos de contribuição.
Todavia, teve seu pedido de aposentadoria negado pelo réu, sob a alegação de que não seria ocupante de cargo efetivo.
Aduz a existência de ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja assegurada a aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) (id. 12921142 - Pág. 1).
O Apelado apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a possibilidade de aposentadoria da Apelante junto ao RPPS.
Argumenta que “somente as pessoas detentoras de cargos efetivos junto à Administração Pública possuem direito ao seu regime previdenciário próprio previsto no artigo 40 da CF.”
Defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Ao final, pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o alegado direito da Apelada, ex servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo ente público, mesmo após ter aderido ao Programa de Demissão Voluntária – PDV.
Como é sabido, a Lei Estadual nº 4.051/86, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, em vigor à época do desligamento da Apelante, garantiu aos servidores estaduais egressos do Programa de Desligamento Voluntario (PDV) a possibilidade de continuarem contribuindo ao IAPEP, na condição de segurados facultativos.
Desse modo, facultou-se ao servidor estadual a opção pela filiação ao RPPS, como segurado facultativo, desde que a fizesse no prazo de 120 (cento e vintre dias) dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, conforme o art. 8º, IV, da referida lei. Veja-se:
Lei nº 4.051/86
Art. 8º. É facultada a filiação: (…)
IV – aos que deixarem de exercer atividades que os submetam ao regime desta lei, desde que requeiram no prazo de 120 dias.
Parágrafo 1º - A filiação do segurado facultativo dependerá de aprovação em prévio exame médico, realizado pelo IAPEP.
Parágrafo 2º - O prazo para filiação do segurado facultativo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tenha entrado em exercício, para os casos dos incisos I a III do caput deste artigo, e da data do desligamento do serviço estadual ou autárquico no caso do inciso IV.
(...)
In casu, a Apelante demonstrou que era servidora pública estadual, contudo, em 18.4.1997, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - instituído pela Lei nº 4.865/96, e após solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável (id. 12920702 - Pág. 30).
A Apelante demonstrou também que teve seu pedido de aposentadoria indeferido, sob a alegação de “somente servidores públicos civis e militares titulares de cargos efetivos, bem como seus dependentes, poderiam perceber beneficio junto ao IAPEP.
Entretanto, consta dos autos que Apelante contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado, por mais de 3 (três) décadas, como segurada facultativa, de boa fé, amparada na legislação estadual vigente à época.
Sendo assim, o vínculo da Apelada com o Regime Próprio de Previdência do Estado configura direito adquirido, amparado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Pensar de modo diverso seria penalizar o servidor que, mesmo após aderir ao PDV, continuou a contribuir com o regime de previdência do ente público, com o objetivo de usufruir da futura aposentadoria.
É esse o entendimento deste e. TJPI:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 4.865, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 4.865/96 garantiu aos servidores do Estado do Piauí a possibilidade de continuarem contribuindo ao lAPEP, na condição de segurados facultativos. Sendo assim, o servidor que aderisse ao programa poderia usufruir dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez atendido os requisitos legais.
2. Inobstante a argumentação de que a concessão de aposentadoria a servidores egressos do PDV contraria a CF/88, com nova redação dada pela EC 20/98, vale frisar que as alterações advindas desta emenda constitucional, não atingem a requerente, pois a opção pela condição de segurada facultativa, assegurada pela Lei n° 4051/1986, foi anterior a edição da referida emenda (EC 20/98).
3. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: ?Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.? Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002431-66.2001.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. OMISSÕES E VIOLAÇÕES AOS ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º DA CF/88 E ART. 1º, V DA LEI FEDERAL Nº 9717/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e violação do referido julgado – tanto no que se refere às normas constitucionais (ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º), como à Lei Federal nº 9.717/98.
Pois bem. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que a figura do “segurado facultativo” não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal, cabe registrar que o acórdão recorrido enfrentou o argumento, de forma clara.
No julgamento da Apelação, esta Egrégia Câmara constatou que a ora embargada ingressou no serviço público estadual em 01 de junho de 1981, exercendo o cargo de arquiteta na secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Piauí. Em 31 de outubro de 1996, aderiu ao PDV – Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário, e após, solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável.
Dos autos também ficou demonstrado que a requerente contribuiu ao instituto requerido por mais de 30 (trinta) anos (01/11/1996 a 30/11/2011), motivo pelo qual não pode O PODER PÚBLICO se recursar a conceder o direito previdenciário concedido por lei ao servidor que, mesmo aderindo ao PDV, se investiu na qualidade de segurado facultativo, contribuindo pelo tempo previsto na legislação. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, deve-se reconhecer a alegada omissão, pois o acórdão atacado não esclareceu que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No entanto, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional – art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011918-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual.
2. A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis:Art. 10. Perderá a qualidade de segurado:I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei;II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição;
3. As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V. Pedro Lenza, Direito Constitucional , 2012, p.198).
4. O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários.
5. Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto.
6. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
7. Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifica-se que este diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
8. O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI)
9. Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003483-5 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018 )
Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, impondo-se, então, a reforma da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar á Apelante a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, com efeitos desde o indeferimento administrativo.
Sem manifestação do Ministério Público.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar á Apelante a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, com efeitos desde o indeferimento administrativo. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000176-33.2015.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA HELENA FERREIRA DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/09/2024