TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0803979-26.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO
APELADO: HILDERLAN GOMES DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
2. Como decidiu o magistrado de primeiro grau, o caso autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez os documentos apresentados são suficientes para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
3. Sendo assim, tendo em vista que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente a lide.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença por ser próprios fundamentos, entretanto, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, em razão do trabalho adicional. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO (PI) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por HILDERLAN GOMES DA SILVA , na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com o fim de condenar o Réu (Apelante) a pagar ao Autor (Apelado) “o 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio, levando-se em contra o prazo quinquenal de prescrição.”
O Apelante suscita, em suas razões recursais, a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide.
Alega que a sentença violou os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois “não houve sequer a oportunidade de manifestação acerca de produção de provas.”
Ao final, pleiteia a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito (id. 16300791).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, a tese de nulidade da sentença e, ao final, pleiteia o improvimento do apelo (id. 16300793).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 9677299).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo imediatamente ao julgamento do apelo.
2. Do Mérito Recursal
O Apelante alega a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção de provas que entende necessárias para o julgamento da matéria.
Como é sabido, o magistrado não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, inc. I, Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Transcreve-se os seguintes julgados da corte cidadã:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.2. Agravo regimental desprovido"
(STJ AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido"
(STJ AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão)
In casu, trata-se de demanda em que o Autor (Apelado) pleiteia o pagamento em dobro das férias não gozadas dos anos de 2011 a 2016 , bem como do 13ª salário dos anos de 2011 a 2016, em razão do exercício do cargo comissionado de Coordenador de Vigilância Epidemiológica, do Município de Mílton Brandão (PI).
Ora, como decidiu o magistrado de primeiro grau, o caso autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez os documentos apresentados são suficientes para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Veja-se o trecho da sentença:
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco em lição compatível como novo CPC: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C. STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990).
É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual(cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sendo assim, como a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente a lide.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença por ser próprios fundamentos, entretanto, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, em razão do trabalho adicional
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença por ser próprios fundamentos, entretanto, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, em razão do trabalho adicional. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0803979-26.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuHILDERLAN GOMES DA SILVA
Publicação24/08/2024