
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759812-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assembléia]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DE JESUS MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
Agravo Interno a que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto no Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo Interno (nº 0759812-51.2023.8.18.0000) interposto pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758522-98.2023.8.18.0000.
O agravante em suas razões (id 12995412) aduz que em assembleia geral realizada no dia 06.07.2023 foi deliberado pela destituição dos membros do conselho diretor e fiscal, bem como seus suplentes, oportunidade em que foi deliberado pela nomeação de um presidente para a assembleia e eleição e nomeação de um Conselho Diretor Provisório pelo período de 30 (trinta) dias, para convocação de nova assembleia para eleições gerais.
Intimado o agravado apresentou contrarrazões no id 13147643 alegando que inexiste possibilidade de vacância total e indefinida do Conselho Diretor, uma vez que existem suplente eleitos e habilitados para assumir as funções em caso de afastamento, renúncia ou perda de mandato. Assim, o procedimento que deveria ter sido adotado quando da destituição do Conselho Diretor consiste na imediata nomeação e posse do suplente habilitado, para que passe a atuar como Presidente do Conselho Diretor, fazendo jus às prerrogativas conferidas a este cargo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0758522-98.2023.8.18.0000, verifico que foi proferido Acórdão (Id 15946757), que à unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de 1º grau em todos os seus termos.
Logo, ante o julgamento do agravo de instrumento, não tem mais razão de ser o prosseguimento deste agravo interno.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial, resta evidente a impossibilidade no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759812-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalAssembléia
AutorASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
RéuANTONIO SERGIO DE JESUS MOURA
Publicação22/07/2024