TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-76.2023.8.18.0060
APELANTE: ROSINETE DAMASCENO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta do benefício da parte autora. 2. Conforme informações constantes dos autos, o último desconto no benefício da Autora se deu em agosto de 2022, e o presente feito foi ajuizado em outubro de 2023. 3. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15387927) interposta por Rosinete Damasceno Castro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos.
Na sentença vergastada (ID 15387923), o juízo a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a sentença seria nula, pois reconheceu a prescrição de ofício, sem observar o princípio que veda a decisão surpresa. Aduziu que o prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal, previsto no CDC, e que “termo inicial da prescrição […] É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO”. Declarou que, tendo isso em vista, como “o contrato objeto da presente lide […] foi encerrado em 08/2022”, a ação foi ajuizada antes do decurso da prescrição. Postulou pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID 15387928), o CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos defendeu, em suma, que a sentença não mereceria reforma, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17852060).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
II – DA PRESCRIÇÃO
Para se apurar a ocorrência ou não da prescrição extintiva da pretensão, dois devem ser os elementos analisados: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo STJ é a de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, transcreve-se, “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, por se tratarem de prestações sucessivas e diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.
Desse modo, aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, isto é, do último desconto na conta do benefício da parte autora, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…)
(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Salienta-se que esse Egrégio Tribunal firmou tese em sede Incidente de Resolução de de Demandas Repetitivas nesse sentido, transcreve-se:
IRDR 3 TJ-PI
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”
Dito isso, conforme informações do extrato ID 15387917, o último desconto no benefício da Autora se deu em agosto de 2022. Por sua vez, o presente feito foi ajuizado em outubro de 2023.
Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, devendo-se apenas observar a prescrição de eventuais parcelas a serem devolvidas, no caso de reconhecimento da irregularidade contratual e, via de consequência, dos descontos efetivados.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Rosinete Damasceno Castro para afastar a prejudicial de mérito, cassando a sentença proferida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Rosinete Damasceno Castro para afastar a prejudicial de mérito, cassando a sentença proferida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801767-76.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSINETE DAMASCENO CASTRO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação26/08/2024