TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810019-56.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: M CRUZ CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 153 DA SÚMULA DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na Execução Fiscal n.º 810019-56.2022.8.18.0140 e condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.
1. Não obstante o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal isente as partes de qualquer ônus “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada,” tal benesse não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública pleiteia a desistência da execução após a defesa do devedor .
4. Frise-se que a Executada (Apelada) contratou advogado para apresentar sua defesa. Consequentemente, a Fazenda Municipal deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários, com base no Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
3. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a aplicação do Principio da Causalidade.
4. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública daquele ente público, nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0810019-56.2022.8.18.0140), ajuizada contra M CRUZ CIA LTDA - ME, que julgou improcedente a pretensão executiva e condenou o Exequente (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa (id. 16208293 - Pág. 3).
O Apelante alega, em suas razões recursais, que a Apelada deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, deve responder pelos honorários advocatícios, de acordo com o Princípio da Causalidade.
Aduz ainda que “não pode ser punido pelo exercício legítimo de um direito, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.”
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários.
A Apelada presentou contrarrazões em rechaça o fundamento contido no apelo e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 16208300 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de manifestar acerca do caso, tendo em vista a “ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.” (id. - 08/04/2024)
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passa-se ao julgamento do mérito recursal.
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na Execução Fiscal n.º 810019-56.2022.8.18.0140 e condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.
In casu, trata-se de Execução Fiscal ajuizada (na origem) pelo Município de Teresina (PI) contra a empresa a M CRUZ CIA LTDA, lastreada nas CDA’s de nº 417221505, 50752104, 632701787, 658131982, 111181709 e 54202183 , referente ao IPTU dos execícios de 2013, 2015, 2017,2018 e 2019.
A Executada (Apelada) foi citada e apresentou Exceção de Pré-executividade, em que alega, em suma, a inexigibilidade da cobrança.
Em seguida, o Município de Teresina (Apelante) informou que as CDA’s de nº 632701787, 417221505 e 111181709, encontram-se prescritas, que na CDA nº 54202183, ocorreu o parcelamento anterior à execução fiscal (Processo Administrativo nº 00047.002259/2022-44) e, quanto às CDA’s nº 50752104 e 658131982, diz que o lançamento tributário fora julgado nulo, por erro de identificação do sujeito passivo. Dessa forma, requereu a extinção da execução fiscal, sem a condenação de honorários advocatícios (id. 34514800).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Isto posto, quanto as CDA’s de nº 632701787, 417221505, 111181709, julgo extinta a presente execução fiscal pela prescrição da pretensão executiva do crédito, com fundamento nos artigos 487, II, c/c os artigos 924, II todos do Código de Processo Civil, ao tempo em que declaro extinta a execução quanto às CDA’s de nº 50752104 e 658131982, visto que os títulos contêm vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC. Por fim, quanto a nº CDA 54202183, na qual ocorreu o parcelamento da dívida antes da propositura da ação (CTN, art. 151, VI), julgo extinta a presente execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Outrossim, a Fazenda Municipal informou que o crédito tributário foi extinto somente após o comparecimento do executado nestes autos, que inclusive teve necessidade de contratar advogado para defesa de seus interesses, daí que em face do princípio da causalidade, cabe à Fazenda exequente arcar com as despesas decorrentes do processo Ante o exposto, deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais, porquanto legalmente isenta (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos
Ora, como se percebe do histórico processual, o Exequente (Apelante), após a apresentação de defesa pela Executada (Apelada), formulou pedido de desistência , através de advogado
Assim, não obstante o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal isente as partes de qualquer ônus “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada,” tal benesse não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública pleiteia a desistência da execução após a defesa do devedor
A esse respeito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. (...)”
(STJ, REsp 1219744, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.02.2011)
Transcreve-se ainda precedente do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO E RESPOSTA DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 153 DA SÚMULA DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em processo executivo fiscal, o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa após a citação do devedor ou após a oposição dos embargos do devedor, implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o Enunciado da Súmula n. 153 do Tribunal da Cidadania, a qual dispõe que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.". 3. A condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. 4. Recurso improvido.
(TJ-DF 00220218520168070018 DF 0022021-85.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Frise-se que a Executada (Apelada) contratou advogado para apresentar sua defesa. Consequentemente, a Fazenda Municipal deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários, com base no Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
A propósito:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Execução fiscal. Desistência e extinção do feito (art. 485, inc. VIII, do CPC), sem condenação em verba honorária. Inadmissibilidade. Pedido de desistência formulado depois da citação e da oposição de embargos à execução fiscal. Princípio da causalidade. O art. 26 da LEF não se aplica ao caso em que a execução fiscal foi extinta após a constituição de advogado pelos devedores. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula nº 153 do STJ). Sentença reformada. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 15000062120158260417 SP 1500006-21.2015.8.26.0417, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 05/10/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020)
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a aplicação do Principio da Causalidade.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85 , § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
0810019-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuM CRUZ CIA LTDA - ME
Publicação24/08/2024