Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800825-56.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800825-56.2022.8.18.0132 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800825-56.2022.8.18.0132

RECORRENTE: FLORINDA SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Deferiu a gratuidade da justiça à autora. (ID 16521763).

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, o Recorrido apresentou um contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, quer perduram até o momento, sem previsão de fim. (ID 16521764)

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16521817)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, cumpre esclarecer que o réu juntou aos autos o contrato feito com analfabeto preenchendo todos os requisitos legais e comprovante de saque do valor do empréstimo pela parte autora, nos ID nº 16521747 e ID 16521751, que não foi impugnado pela parte autora. Ademais, qualquer outro argumento, na fase recursal, feito pela parte autora divergente do alegado na inicial, trata-se de inovação recursal, não podendo ser apreciada.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente vencida relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800825-56.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FLORINDA SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2024