TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000312-07.2020.8.18.0128
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.
2. Ademais, as vítimas, em sede de inquérito como em audiência, descreveram com riqueza de detalhes e clareza como ocorreu o fato, ressaltando que reconheceu, sem dúvidas, o acusado como autor do roubo que sofrera.
3. Da incidência da majorante pelo uso de arma de fogo. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
4. Da incidência da majorante pelo concurso de pessoas. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticaram o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras
6.Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso, as vítimas foram ameaçadas com arma de fogo, onde o apelante chegou até a efetuar um disparo, a fim de que elas parassem a motocicleta na qual estavam, razão pela qual deve ser mantido o vetor.
Antecedentes. Considerando o fato de o apelante ter uma condenação transitada em julgado, também utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, é necessária a reforma da sentença para afastar a valoração negativa desta circunstância, sob pena de configurar o indevido bis in idem. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de ter sido o crime cometido em concurso de agentes e após a análise do local da ação visando garantir êxito na conduta criminosa. Valoração negativa mantida.
Consequências do crime. Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das consequências judiciais, fixando a pena do apelante em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da sentença que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 16442013.
Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente pela absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e que seja redimensionada a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal, sendo desconsideradas como negativas as circunstâncias judiciais na 1ª fase e não caracterizado o concurso de pessoas, bem como o decote da majorante do emprego de arma de fogo. Além disso, pugnou pela isenção ou redução da pena de multa, id. 16442024.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 16442025.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, como se infere da certidão de id. 18059929.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade aptas para a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, V e VII do CPP.
Tal pedido não merece prosperar.
A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, além do depoimento das vítimas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento.
As vítimas relataram com riqueza de detalhes o ocorrido, confirmando que o crime cometido foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.
Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No tocante a alegações da defesa, de que houve inobservância dos requisitos do art. 226, do CPP, cumpre esclarecer que esta somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que "Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado" ( AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). II - Deve ser indeferido o pedido formulado na Petição de n. 541956/2023, no sentido de que "Com o advento da Lei 14.365/2022, passou a ser possível a sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso" (fl. 1.13 4), pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2282227 SP 2023/0016539-9, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
B) DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA ARMA DO CRIME
Em suas razões, a defesa alegou ainda que não foi apreendida arma de fogo em posse do apelante, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração da majorante do art. 2°-A, I, CP.
Ao requererem a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, a defesa aduz que não houve, nos autos, a realização de perícia, não podendo comprovar o potencial lesivo da arma.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)
No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, as vítimas descreveram o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria de ambos os apelantes.
C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS
Em relação ao pedido de exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o apelante aduziu que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada no decorrer da instrução processual.
Em juízo as vítimas afirmaram que dois sujeitos efetuaram o assalto objeto desta ação. A vítima Ana Paula Evangelista da Silva relatou na audiência de instrução e julgamento que estava voltando de moto com o seu marido para a zona rural, onde reside, quando dois indivíduos já chegaram atirando, mandando eles descerem da moto. Um dos tiros passou muito perto do rosto do seu marido. Eles desceram, e os acusados levaram a moto, com dois celulares, documentos e cartão de banco”. No mesmo sentido se deu o depoimento da segunda vítima.
Salienta-se que a não identificação do comparsa de João Batista não é óbice para a caracterização do concurso de pessoas, tendo em vista que para a configuração do concurso de pessoas não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime
Destaco que as vítimas descreveram com detalhes a forma que o crime foi praticado, com especial menção à coautoria delitiva, devendo ser ressaltado que a sua palavra tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes. 2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1737887 MS 2020/0194601-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.
(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.
D) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
E) DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 17 (dezessete) anos de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, consequências e circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“(...) a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além dos crimes apurados já possuírem uma maior reprovabilidade, por terem sido cometidos em concurso e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar a ação violenta do requerido quando da abordagem. Além da ameaça causada pela simples presença da arma de fogo, o réu chegou a efetuar um disparo, a fim de que as vítimas parassem a motocicleta na qual estavam. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime.
b) Antecedentes Criminais: o requerido é portador de maus antecedentes, conforme se abstrai da certidão ID 48908531, que mostra que o acusado possui diversos procedimentos criminais em seu desfavor;
c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;
d) Personalidade: não há dados nos autos para avaliar-se;
e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime;
g) Consequências do crime: também devem ser valoradas em prejuízo do acusado, uma vez que as vítimas informaram que nunca recuperaram os bens roubados;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão.(...)”
Na circunstância da culpabilidade o juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que está:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que as vítimas foram ameaçadas com arma de fogo, onde o apelante chegou até a efetuar um disparo, a fim de que as elas parassem a motocicleta na qual estavam . Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifo nosso)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Ante o exposto, pelas razões retromencionadas, deve ser mantida a mencionada circunstância.
No que diz respeito aos antecedentes, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Ocorre que na aplicação da Agravante relativa à Reincidência, o MM. Juiz a quo também a considerou para exasperar a pena, referindo-se, para tanto, a um único processo transitado em julgado:
“Vislumbro a presença da agravante relativa à reincidência, uma vez que os autos 0000981- 51.2015.8.18.0026, nos quais o autuado figura como réu, transitaram em julgado em 09/11/2016”.
Corroborando a inviabilidade de exasperação da pena, na primeira e na segunda fase da dosimetria, com base na mesma condenação transitada em julgado, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. MEMBRO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la.
2. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência, desde que embasados em condenações diversas.
3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, levando em conta que o paciente é membro de facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital), justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifo nosso)
Entretanto, como foi possível verificar, o réu possui uma extensa ficha criminal, id. 48908531. Diante disso, percebe-se que o magistrado não se utilizou necessariamente do mesmo processo para valorar os antecedentes e a reincidência do acusado. Desse modo, a alegação da defesa não merece ser levada em consideração
Portanto, mantenho o respectivo vetor.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o fato de o réu ter sido o autor intelectual e ter cometido o crime com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas demonstra uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada, ensejando a valoração negativa.
No caso em comento, a conduta do apelante foi exacerbadamente agravada pelo seu modus operandi, por isso a circunstância em questão foi negativada de maneira correta.
Salienta-se que o apelante chegou a disparar a arma de fogo para intimidar as vítimas, com intuito de fazer de subtrair seus pertences.
Assim, a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que as vítimas informaram que nunca recuperaram os bens roubados.
Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso)
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Deste modo, faz-se necessário o redimensionamento da pena base em relação ao decote da culpabilidade das consequências do crime, haja vista a sua valoração equivocada pelo magistrado de primeiro grau.
Passo a análise da dosimetria do crime de Roubo Majorado:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo da circunstância judicial de consequências, mantendo a circunstância judicial de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias valorada negativamente.
Logo, a pena mínima de 4 aumentada em 3/6 , equivale a 6 (seis) anos de reclusão, utilizando o mesmo critério do Juiz de primeiro grau.
2ª FASE
Não há circunstâncias atenuante a serem sopesadas, verifica-se no entanto, a circunstância agravante do concurso de pessoas, relativo ao artigo 62 do CP.
Reconheço a mencionada agravante e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos.
3ª FASE
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
Mantenho o regime inicial fechado e os demais termos estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das consequências judiciais, fixando a pena do apelante em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.
Teresina, 19/08/2024
0000312-07.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/08/2024