
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000476-36.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Voluntária]
IMPETRANTE: MARLUCIA DA COSTA OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência, o autor do Mandado de Segurança poderá, até o trânsito em julgado, mesmo após a prolação de sentença a ele favorável, desistir da ação, sendo desnecessário o consentimento do impetrado. 2. A Impetrante requereu a desistência do presente remédio constitucional. 3. Homologação da desistência. 4. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a condenação do Impetrante em honorários advocatícios.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 5563393 fls. 1 - 300) impetrado por Marlucia da Costa Oliveira contra ato praticado por Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e outros.
Em petição ID 17445234, a Impetrante informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Por sua vez, em petição ID 17505208, o Estado do Piauí requereu a condenação da Autora em honorários advocatícios.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o autor do Mandado de Segurança poderá, até o trânsito em julgado, mesmo após a prolação de sentença a ele favorável, desistir da ação, sendo desnecessário o consentimento do impetrado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o pedido de desistência formulado por Marlucia da Costa Oliveira.
Deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios, tendo em vista a expressa vedação legal trazida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, “Não cabem, no processo de mandado de segurança, […] a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios”.
Intimem-se. Após transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000476-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorMARLUCIA DA COSTA OLIVEIRA
RéuSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV
Publicação22/07/2024