TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801198-02.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: JONY WILSON GONCALVES MARREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do EMBARGADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, requer o embargante que os aclaratórios sejam acolhidos para fins de prequestionamento. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Ademais, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, tendo se pronunciado de forma clara e completa sobre os argumentos aduzidos pela parte apelante, de modo que inexiste omissão no referido julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento opostos por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão de ID 14702668 assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. 3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a parte embargante que, para fins de eventual interposição de recursos de natureza extraordinária, faz-se necessária a manifestação expressa desta Corte quanto aos dispositivos legais abordados na apelação, em especial: violação ao art. 40, §18, da CF/88; violação ao art. 149 da CF/88; violação ao art. 24-C do DL nº. 667/1969.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com o escopo de suprir a falta de apreciação dos dispositivos legais acima citados, a fim de levar a análise deste caso aos Tribunais Superiores.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, requer o embargante que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.
Imperioso destacar que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022)
Ademais, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, tendo se pronunciado de forma clara e completa sobre os argumentos aduzidos pela parte apelante, de modo que inexiste omissão no referido julgado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801198-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJONY WILSON GONCALVES MARREIROS
Publicação13/08/2024