Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-07.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800772-07.2020.8.18.0048
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. 14876411), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência de relação contratual. Ato contínuo, condenou o autor/recorrente no pagamento multa de 5% por litigância de má-fé e honorários advocatícios em 10%, ambos, sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais (Id. 14876565), o apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 14876569), defendendo a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Posto isto, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (Id. 14876386). Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em seu favor (Id. 14876387).

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colaciona-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Por consequência, considerando que o Apelante falseou a verdade dos fatos, mantém-se a condenação pela litigância de má fé.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15%, contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800772-07.2020.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800772-07.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

24/07/2024