Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800436-30.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800436-30.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-30.2020.8.18.0136

RECORRENTE: TALISSON RUAN SILVA NERGINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

          Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu o autor que cursava Enfermagem junto ao réu e que possuía bolsa com desconto de 70% na mensalidade. Ocorre que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir a contento a mensalidade de vencimento em 15/08/2019, que também contornava a renovação de matrícula do semestre, razão porque procurou o réu para garantir que seu desconto permaneceria ainda que houvesse o pagamento em atraso, sendo-lhe assegurado que sim. Assim, prestou o pagamento de R$ 623,53. Todavia, o boleto com vencimento seguinte cobrou valor sem considerar a bolsa. Após diversas tentativas de solução do impasse, resolveu por trancar o curso, contudo, está sendo cobrado por dois boletos de forma indevida, os quais se referem a matérias curriculares que não cursou. Acrescentou que possui saldo devedor também quanto ao programada de diluição solidária. Daí o acionamento, postulando: retirada de inscrição negativa em seu nome; declaração de inexistência de débito de R$ 1.243,25 e R$ 416,16; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; que se abata o valor pago de R$ 623,53 no saldo devedor decorrente do programa de diluição solidária; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais e de retirada de inscrição negativa. De outra parte, declaro a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.243,25 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) de vencimento em 15/09/2019 e R$ 416,16 (quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) de vencimento em 05/10/2019 e seus posteriores acréscimos, objetos desta lide. Reputo prejudicado o pleito de abatimento de valor sobre débito decorrente de diluição de mensalidade, nos termos da exposição. Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: indevida inscrição negativa posterior à instrução processual, dever de indenizar os danos morais infligidos. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800436-30.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TALISSON RUAN SILVA NERGINO

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

08/10/2024