Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803317-52.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte 2ª Apelante, devendo ser deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos. V – Apelação conhecida e desprovida e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803317-52.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803317-52.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA.  AUSÊNCIA DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte 2ª Apelante, devendo ser deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos.

V – Apelação conhecida e desprovida e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e Recurso Adesivo, interposto por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA/2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante/Banco. 

Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando 1º Apelante na repetição em dobro dos descontos e danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 25/11/2016 e determinar a suspensão dos descontos, culminando multa diária.

Nas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões recursais, a 2ª Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento da Apelação cível.

Por sua vez, nas razões do recurso adesivo, arguiu a 2ª Apelante pela inocorrência da prescrição, bem como requer a reforma da sentença para majorar os danos morais e aplicar os juros de mora sobre os danos morais e materiais a partir do efetivo prejuízo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 15228466.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 15228466, razão por que reitero o conhecimento do Apelo e do Recurso Adesivo. 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

O Juiz de origem aplicou as disposições consumerista e reconhecendo a prescrição parcial dos descontos realizados na conta bancária da 2ª Apelante, anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda – 25/11/2016.

Pois bem, nesses casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Logo, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 0123297869891 teve seu primeiro desconto 02/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 11/2021, a pretensão da Apelante prescreveu em relação aos descontos anteriores à 25/11/2016, como bem destacou o Juiz de origem.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela 2ª Apelante, MANTENDO O RECONHCIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL realizado pelo Juiz de origem, notadamente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

 

III – DO MÉRITO:

 

Mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte 2ª Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2ª Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803317-52.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA PEREIRA

Publicação

02/09/2024