TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803505-49.2022.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no que tange à regularidade da contratação, à liberação do valor em favor da Embargada, ao quantum dos danos morais e da incidência dos juros demora a partir da sentença aos danos morais.
III – Em uma simples análise de suas razões recursais, já se contata o mero inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.
IV – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão em id. nº 15548888, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Embargada/ MARIA DE FATIMA BARBOSA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à regularidade da contratação, à liberação do valor em favor da Embargada, ao quantum dos danos morais e da incidência dos juros demora a partir da sentença aos danos morais.
A Embargada apresentou as suas contrarrazões, aduzindo pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no que tange à regularidade da contratação, à liberação do valor em favor da Embargada, ao quantum dos danos morais e da incidência dos juros demora a partir da sentença aos danos morais.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, já se contata o mero inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado (recibo de transação), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes no corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.
No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a arbitrado na origem ante o principio da non reformatio in pejus.
Por fim, é pacificado pela Jurisprudência pátria, em destaque pelo entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
A propósito, cite o seguinte precedente nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual. Precedentes. 5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para se pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente hipótese. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 8. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 10. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.).” Grifos nossos.
Com efeito, os juros de mora sobre a indenização por danos morais nesta hipótese devem fluir a partir da citação, considerando as disposições do art. 405 do CC e por ser se tratar de obrigação com mora ex persona, como já determinou o Juiz de origem na prolação da sentença, inteiramente mantida nesta instância recursal.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803505-49.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA BARBOSA
Publicação02/09/2024