Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802932-13.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802932-13.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802932-13.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA CAMPOS, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Consoante consta da sentença (Id. nº 15029130), o d. Juízo de 1º grau julgou sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (Id. nº 15029132), a parte apelante afirma que a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, alegando ausência das condições da ação; Que o magistrado extinguiu a ação sob a alegação de ter o patrono da causa entrado com várias ações sobre o mesmo tema e o fato de o número dessas ações ter crescido nos últimos anos na comarca; Que nenhum dos motivos alegados realmente se refere as condições da ação, pois a ação protocolada preenche todos os requisitos; Que o magistrado fundamenta sua sentença de extinção no alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321, CPC; Que, in casu, há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (...). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau.

Em Id. 15029154, consta petição do Banco Apelado requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de extinção sem julgamento do mérito.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 15793980).

É o que interessa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

      I.        ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

    II.          II. MÉRITO  

Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível interposta por MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da ação de referência declaratória declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, que move contra o : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.

A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.

Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos até a prolação da sentença recorrida: petição inicial e documentos (Ids. 15029123 - Pág. 1/ 15029127 - Pág. 1); Certidão de triagem (Id. 15029128 - Pág. 1); Conclusão para despacho inicial (Id. 15029129); Sentença (Id. 15029130);

É de conhecimento dos operadores do direito que o processo é instrumento e não fim em si mesmo. O desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC).

Ademais, a doutrina identifica no art. 4º, do CPC como “princípio da primazia do mérito”. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Fredie Didier Jr., Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª edição/2016, ed. JusPodivm, p. 137).

O CPC consagrou também o que a doutrina chama de vedação as decisões surpresa. Veja-se adiante o que dispõe o artigo 10 da citada norma:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso dos autos, observa-se que fora proferida sentença, sem que fosse ao menos possibilitado à parte interessada saneamento de qualquer vício ou irregularidade.

Extinguir a demanda nos moldes como aconteceu viola disposição constitucional de acesso à Justiça, bem como agride o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Para corroborar:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado o princípio do contraditório, eis que não intimada a parte autora para se manifestar previamente, conforme preceituam os arts.  e 10 do CPC. (TJ-MS - APL: 08007789220188120034 MS 0800778-92.2018.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019).

 

Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA CAMPOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.                       

                       

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0802932-13.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/09/2024