Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801885-84.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801885-84.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELIAS BEZERRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

Na sentença de primeiro grau o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, porém indeferiu a indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 10893450), o primeiro apelante, Banco Bradesco S.A., pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.

Nas contrarrazões (Id. 10893463) o autor/recorrente defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira.

No prazo legal, segundo apelante, por sua vez (Id. 10893456), fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais.

Devidamente intimado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 15713801).

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o caso sobre exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, denominada de “CESTA BENEFICIÁRIO 1”.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:

SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco - primeiro apelante - demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

No entanto, compulsando os autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a contratação do serviço, bem como a autorização do apelante a permitir a cobrança da Tarifa (não juntou aos autos o instrumento contratual), na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma do art. 595 do CC e da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, merecendo reforma a sentença, apenas, para fixação dos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento adotado por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos à similitude.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.

Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar procedente o pedido formulado e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.

Ônus sucumbencial a cargo do Banco/Apelado, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor/segundo recorrente.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801885-84.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801885-84.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELIAS BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024