Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800687-53.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 - Verifica-se que a parte embargante, inconformada, tenta reabrir a discussão para modificar o que se decidiu, o que é vedado na espécie porque ausentes quaisquer dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1022 do CPC. 4- Quanto aos argumentos defendidos pelo embargante de que a sentença é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, observo que não foi em nenhum momento arguida na apelação, sendo descabida a apresentação de tese anteriormente não levantada, o que configura, no caso dos autos, em indevida inovação recursal. 5 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800687-53.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800687-53.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: FRANCISCA CHIRLENE SILVA DE ARAUJO, BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 - Verifica-se que a parte embargante, inconformada, tenta reabrir a discussão para modificar o que se decidiu, o que é vedado na espécie porque ausentes quaisquer dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1022 do CPC. 

4- Quanto aos argumentos defendidos pelo embargante de que a sentença é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, observo que não foi em nenhum momento arguida na apelação, sendo descabida a apresentação de tese anteriormente não levantada, o que configura, no caso dos autos, em indevida inovação recursal. 

5 – Embargos de declaração não providos.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos seguintes termos: 


“Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para determinar a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 


Nas razões recursais (ID n.º 14658634), o embargante, em suma, alega a existência de vício no acórdão vergastado, afirmando que “o acórdão é obscuro quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou fundamentada, em momento algum da presente ação, a má-fé do Banco demandado”. Sustenta ainda que “que a sentença é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, onde foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir do evento danoso e não do arbitramento, contrariando a súmula 362 do STJ, de modo que não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n.54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.”   Requer o acolhimento dos embargos. 

Nas contrarrazões (ID n.º 16443838), o embargado pugnou pela manutenção do acórdão. 

É o relatório. 



VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. 

II – PRELIMINARES

Sem preliminares. 

III. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

Verifica-se que a parte embargante, inconformada, tenta reabrir a discussão para modificar o que se decidiu, o que é vedado na espécie porque ausentes quaisquer dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1022 do CPC.

É pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Ademais, no presente caso, o Embargante aduz que o argumento de ausência de má-fé por parte do banco embargante não foi alcançado pelo acórdão embargado, no entanto, a referida alegação não deve prosperar. 

Isso porque o acórdão deixou claro que,  veja-se: 

"Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 9367767), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

“Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)"

Quanto aos argumentos defendidos pelo embargante de que a sentença é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, observo que não foi em nenhum momento arguida na apelação, sendo descabida a apresentação de tese anteriormente não levantada, o que configura, no caso dos autos, em indevida inovação recursal.

Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)


Sendo assim, não há o que se falar em contradição ou omissão no decisum vergastado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 IV – DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800687-53.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCA CHIRLENE SILVA DE ARAUJO

Publicação

16/10/2024