
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800869-78.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LUIS DE SOUSA CUNHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PÚBLICO. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piaui em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, interposta por LUÍS DE SOUSA CUNHA. O processo foi distribuído para o Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Contudo, o referido Desembargador, por razão de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no presente feito (ID.7856218) e determinou a redistribuição do feito.
Em Id. 12031366, proferi decisão determinando, em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, a redistribuição dos autos, conforme artigo 143 do Regimento Interno do TJ-PI, para outra Câmara de Direito Público.
Em Id. 14459920, consta decisão proferida pelo Eminente Des. José James Gomes Pereira, no mesmo sentido, qual seja, a redistribuição dos autos, conforme artigo 143 do Regimento Interno do TJ-PI, para outra Câmara de Direito Público, efetuando, oportunamente, compensação.
Adiante, em Id. 14568157, consta decisão da lavra do Eminente Des. Erivan José as Silva Lopes, determinando a redistribuição do feito para este julgador, junto à 2ª Câmara de Direito Público para as providências que entender pertinentes. No mesmo sentido a decisão de Id. 17000411.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
De inicio, vale registrar que o presente feito está tramitando na 2ª Câmara Especializada Cível, de modo que, entendo de bom alvitre chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da matéria e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos entre os Desembargadores das Câmaras de Direito Público, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.
Sobre o tema, este ETJPI com editou Resolução nº 64/2017, de 27.04.2017, que “Dispõe sobre a constituição das Câmaras de Direito Público e sobre a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais”.
Nesses termos, levando em consideração as alterações introduzidas no Regimento Interno deste Tribunal, no que pertine à repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais, verifico que a matéria discutida no presente recurso é da competência das Câmaras de Direito Público, com arrimo no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, amparando-se no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste TJPI (Resolução nº 02/1987), acrescentado pela Resolução nº 64, de 27 de abril de 2017 e alterações introduzidas pela Resolução nº 77, de 29/06/2017, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determino o cancelamento da presente distribuição a minha relatoria, em ato contínuo, considerando o que dos autos constam, especialmente, a decisão de Id. 12031366, em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição dos autos, conforme artigo 143 do Regimento Interno do TJ-PI, para outra Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0800869-78.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS DE SOUSA CUNHA
Publicação24/07/2024