Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800254-26.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. ESTORNO REALIZADO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É certo que a instituição demandada não procedeu a juntada do contrato, como alega a parte autora, todavia, como verificado dos autos o suposto contrato encontra-se cancelado. Ademais, não resta demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum desconto. 2 - Embora tenha a parte autora sustentado a existência de um desconto, não há nos autos elemento probatório que confirme tal situação, na medida em que não juntou extrato bancário capaz de demonstrar o suposto desconto indevido. 3 - Com efeito, cabia à apelante, nos termos do ônus processual imposto no art. 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. Não há provas nos autos da existência do desconto supostamente havido. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, o que não fez. 4 - Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Para que seja configurado o dano moral é necessário a existência cumulativa de três requisitos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo. Os descontos indevidos seguidos de operações de estorno dos valores em prazo razoável, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional, não são suscetíveis de reparação civil. 5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-26.2020.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-26.2020.8.18.0045

APELANTE: JOAO BOSCO LIMA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. ESTORNO REALIZADO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É certo que a instituição demandada não procedeu a juntada do contrato, como alega a parte autora, todavia, como verificado dos autos o suposto contrato encontra-se cancelado. Ademais, não resta demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum desconto. 2 - Embora tenha a parte autora sustentado a existência de um desconto, não há nos autos elemento probatório que confirme tal situação, na medida em que não juntou extrato bancário capaz de demonstrar o suposto desconto indevido. 3 - Com efeito, cabia à apelante, nos termos do ônus processual imposto no art. 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. Não há provas nos autos da existência do desconto supostamente havido. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, o que não fez. 4 - Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Para que seja configurado o dano moral é necessário a existência cumulativa de três requisitos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo. Os descontos indevidos seguidos de operações de estorno dos valores em prazo razoável, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional, não são suscetíveis de reparação civil. 5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 




RELATÓRIO

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO LIMA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em face de BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS.

Na sentença (ID. 14431855), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 14431856) sustenta: a) ausência de contrato válido; b) não foi apresentado um documento sequer em que o Recorrente autorizasse a contratação do referido seguro; c) que seja afastada a litigância de má-fé; que ante a má da prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais.

Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial.

Contrarrazões em ID. n° 14431861 requerendo que se negue provimento à presente apelação.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso recebido no duplo efeito (Id 15195323).

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 



 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Nos termos do já relatado, tem-se que a ora apelante ajuizou a demanda primeva pontuando haver sido descontado em sua conta bancária, no valor de R$ 30,06 (trinta reais e seis centavos), referente a contrato de Seguro Ouro Vida que sustenta não haver entabulado.

Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de provas, determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos deles decorrentes, nos termos do art. 373 do CPC.

Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 39ª Ed., Forense: Rio de Janeiro, 2003, pág. 376):

 

“Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação'.”

 

E, com o fito de demonstrar suas alegações, a parte autora colaciona em Id. 14431829 - Pág. 6, cópia de extrato bancário, no qual informa a ocorrência de 03 (três) descontos no valor de R$ 30,06 cada, sendo imediatamente estornados.

Ocorre que, embora tenha a parte autora sustentado a existência de um desconto, não há nos autos elemento probatório que confirme tal situação, na medida em que não juntou extrato bancário capaz de demonstrar o suposto desconto indevido, pois os supostos descontos alegados foram seguidos das operações de estorno dos valores.

Neste sentido, bem esclareceu o juízo sentenciante, cujo trecho peço vênia para transcrever:

 

(...) “A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de desconto no valor de R$ 30,06 (TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS), de autoria atribuída ao demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança de fato não aconteceu, em razao do cancelamento prematuro do serviço. Ademais, é cediço dizer que, no próprio extrato acostado pela parte autora (ID: 8898704), consta que o valor de R$ 30,06 (TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS) foi debitado, mas estornado logo após. Assim, é possível perceber que a parte autora agiu em má-fé, pois não conseguiu comprovar que tais descontos efetivamente existiram.(...)”;

 

É certo que a instituição demandada não procedeu a juntada do contrato, como alega a parte autora, todavia, dos autos é possível extrair que o suposto contrato está cancelado.

Além do mais, o seguro foi cancelado e o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, a justificar restituição.

Com efeito, cabia à apelante, nos termos do ônus processual imposto no art. 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. Não há provas nos autos da existência dos descontos supostamente havidos. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, o que não fez. Nesse sentido: 

TJTO. TJTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO CANCELADO UM MÊS DEPOIS. NÃO HOUVE DESCONTA NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. Do cotejo das provas contidas nos autos exsurge a inexistência de dúvida de que a autora/recorrente celebrou contrato com o banco recorrido, pois este demonstrou a inexistência de fraude no momento em que colacionou ao feito a cópia do “Demonstrativo de pagamentos” (Evento 11, OUT3) onde consta que não houve nenhum desconto no benefício da autora sendo o contrato cancelado antes mesmo de ser feito o primeiro desconto. [...]. Entendo que a condenação da recorrente em má-fé deve ser mantida, vez que a parte autora ingressou em juízo alegando a inexistência de um contrato que posteriormente se verificou existente, carreado de todos os requisitos legais, não tendo ainda juntado aos autos extrato de sua conta corrente para comprovação do não recebimento de valores que alegou. ( Recurso Inominado n. 0002611-59.2020.8.27.2729. Seg Gabinete da 2ª Turma Recursal. Relator: Ciro Rosa de Oliveira. Publicado em: 11/03/2021).

Ademais, entendo que por este fato não há que se falar em dano moral, pois os descontos indevidos, seguidos das operações de estorno dos valores indevidamente cobrados, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional não caracteriza violenta afronta aos atributos da personalidade do consumidor.

Nesta linha:

 “DÉBITO INDEVIDO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA – ESTORNO DOS VALORES NO DIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APÓS 4 (QUATRO) DIAS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE BANCO ITAUCARD S.A CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE NEIZA BENEDITA DE SIQUEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. O desconto indevido de valores na conta bancária, cujo estorno foi realizado no dia da propositura da demanda judicial e dentro do prazo do prazo razoável, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.” (TJ-MT - RI: 10201227020198110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESTORNO REALIZADO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Para que seja configurado o dano moral é necessário a existência cumulativa de três requisitos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo. Os descontos indevidos seguidos de operações de estorno dos valores em prazo razoável, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012743-09.2018.8.11.0003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

Sob o mesmo aspecto, não há que se falar em danos morais por conta de eventual conduta reiterada do banco apelado, nem em restituição de outros valores, porque tal fato não ficou comprovado nos autos, sendo que os supostos descontos foram imediatamente estornados.

Destarte, considerando que a legislação processual prevê que é do autor o ônus probatório sobre os fatos que fundamentam sua pretensão e que a apelante/autora não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, a manutenção da sentença de improcedência se impõe.

Neste contexto no que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, quando pleiteia que seja a mesma afastada, uma vez que comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

De modo que, como supradito não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de arbitrar honorários recursais, pois inexistente condenação a respeito na origem.

Sem parecer ministerial.

É como voto

                      

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de arbitrar honorários recursais, pois inexistente condenação a respeito na origem. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800254-26.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO BOSCO LIMA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

19/09/2024