Acórdão de 2º Grau

Imunidade de Jurisdição 0000056-44.2014.8.18.0041


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Em se tratando de relação de consumo entre pessoa jurídica e pessoa física o foro competente para processamento e julgamento do feito é o domicilio do consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000056-44.2014.8.18.0041 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000056-44.2014.8.18.0041

APELANTE: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE

APELADO: AILTON DA SILVA PINHEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO.FORO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Em se tratando de relação de consumo entre pessoa jurídica e pessoa física o foro competente para processamento e julgamento do feito é o domicilio do consumidor.

2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASA BRANCA NORTE DO PIAUÍ LTDA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Liminar (proc. nº. 0000056-44.2014.8.18.0041), ajuizada por AILTON DA SILVA PINHEIRO.

Na sentença (id nº. 11842088 - págs. 26/27), o Magistrado a quo julgou improcedente a exceção, fixando a competência da Comarca de Beneditinos para o processamento do feito.

Nas suas razões (id. 11842088 – pág 32/35), sustenta o apelante que a relação com excepto não pode ser qualificada como de consumo, pois se tratava de distribuição de bebidas entre fornecedores. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 11842088).

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 14765013).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Preparo recolhido (id. 11842088 - Pág. 37)

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Insurge-se o recorrente contra sentença proferida na origem, no bojo da ação de exceção de competência, que julgou improcedente a ação, por verificar a possibilidade de aplicação do CDC ao caso, considerando ainda que o autor reside na comarca de Beneditinos/PI.

Por sua vez, o recorrente reforça a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação que envolvia distribuição de bebidas entre fornecedores, assim, entende como competente, a comarca de Campo Maior/PI, por ser o local onde funciona a empresa.

À vista disso, em que pese as alegações do recorrente, observo pelo contido nos autos que, o excepto, em verdade, se trata de pessoa física comum, que exerce funções típicas de um homem do campo.

Perceba-se que, aparentemente se trata de um equívoco pelo recorrente, na medida em que restou demonstrado que o recorrido, desde o ano de 2012 não exerce qualquer função comercial.

Em comprovação de tais informações, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (id. 11842088 - Pág. 23), assim como o documento de reconhecimento/negociação da dívida (id.11842088 - Pág. 24), atestam que a relação entre pessoas jurídicas se deu entre a empresa apelante e o senhor Antonio Oliveira Tavares, afastando assim qualquer responsabilidade do recorrido destes autos, que, na ação principal, almeja justamente reparação pelos danos sofridos decorrentes de ação da demandada/apelante.

Feitas essas explanações, atendo-se ao contido no bojo deste recurso, perfeitamente cabível, in casu, a aplicação do CDC, o qual dispõe em seu art. 101, I:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Portanto, o disposto no artigo acima transcrito, amolda-se perfeitamente ao caso concreto, de modo que deve ser aplicado o referido dispositivo ao caso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELO RECORRENTE. CONSTATADA RELAÇÃO DE CONSUMO, O FORO É O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.

(TJ-RN - AI: 106409 RN 2008.010640-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 09/06/2009, 1ª Câmara Cível)


Assim, ante o exposto, entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo d. juízo de origem, eis que em consonância com o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial.


III. DISPOSITIVO         

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000056-44.2014.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imunidade de Jurisdição

Autor

ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA

Réu

AILTON DA SILVA PINHEIRO

Publicação

16/10/2024