Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0754357-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754357-71.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Liberdade Provisória, Prisão Temporária, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
IMPETRANTE: ACACIO SILVA EVANGELISTA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI



HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA. TESE PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO.

1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão temporária resta prejudicada, considerando que a prisão preventiva já fora decretada.

2. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus uma vez que resta prejudicada a presente ação por perda do objeto, uma das condições essenciais da ação.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ACACIO SILVA EVANGELISTA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o juízo da Central de Inquéritos de Teresina(PI).

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso temporariamente em 9/4/2024, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, disposto no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.

O impetrante alegou que o Juiz a quo decretou a custódia temporária sem fundamentação idônea (ID 16684561). 

Requereu, ao final, a concessão do alvará de soltura. 

Colacionou documentos (ID 16684680 a 16684684).

Pedido de liminar denegado (ID. 16945279). 

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 17106744).

Instado, o Ministério Público Superior manifesta-se pela denegação da presente ordem (ID 17437866).

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, o impetrante alega a ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária.

De forma sucinta, destaco que a alegação de ausência dos requisitos da prisão temporária resta prejudicada, em razão de ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em 8/5/2024 (ID 17461631 - pág. 2/4).

Vejamos:


(...) “No dia 30 de abril de 2024, a autoridade policial nos autos desta cautelar representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Pablo Rangel Pereira de Sousa e Marcelo Rodrigues dos Santos.

Este Juízo no dia 08 de maio de 2024, em decisão fundamentada, decretou a prisão preventiva dos representados, com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP.”


Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, com negritos nossos:


PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes. 2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, contra menino de 6 (seis) anos de idade - sobrinho do recorrente -, bem como assegurar a instrução criminal, diante da evidência de intimidação da vítima e de sua mãe. 5. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedente. 6. Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 540320 SP 2019/0312311-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (grifo nosso)


Assim, constato não haver constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus uma vez que resta prejudicada a presente ação por perda do objeto, uma das condições essenciais da ação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente writ, julgando PREJUDICADA a tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 Por fim, determino que a coordenadoria providencie a inclusão do nome do paciente nos autos do PJE.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754357-71.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754357-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

ACACIO SILVA EVANGELISTA

Réu

Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI

Publicação

22/07/2024