
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762118-90.2023.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: AMORIM & CIA LTDA
REQUERIDO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO MAGISTRADA EXCEPTA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO apresentado por AMORIM & CIA LTDA E OUTROS, devidamente qualificado nos autos de origem, em detrimento de Lucicleide Pereira Belo, Juíza da 8ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI.
Consta em Id. 15237979 petitório do excipiente requerendo a juntada de novo documento, a fim de que seja levado em conta quando do julgamento da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou rejeição da exceção de suspeição. (Id. 15167473)
Informações prestadas pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em Id. 18159951.
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”,
Em análise aos autos verifico que a magistrada excepta não mais atua na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme consta em Id. 18159951, in verbis:
Comunico que com a publicação da Portaria (Presidência) Nº 580/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 02 de abril de 2024 a magistrada LUCICLEIDE PEREIRA BELO, então titular da unidade, encontrava-se afastada do exercício da jurisdição para o exercício da função de juíza auxiliar da Corregedoria. Nos termos da Portaria (Presidência) Nº 771/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 23 de abril de 2024, fui designado para responder pela unidade até ulterior deliberação. Em relação aos processos objetos dos autos, comunico não haver de minha parte nenhum impedimento para o exercício da jurisdição. Respeitosamente, GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto
Destaco ser de conhecimento público que a juíza Lucicleide Pereira Belo, ora excepta, foi eleita no dia 14.06.2024, durante sessão plenária extraordinária, como desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
Dessa forma, a presente suspeição busca substituir a magistrada que julgará a ação em razão de possível parcialidade. Assim, com a substituição do julgador excepto da vara e seu afastamento do juízo, houve a perda do objeto.
III. Dispositivo
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0762118-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorAMORIM & CIA LTDA
RéuJUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação21/07/2024