TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-28.2022.8.18.0146
RECORRENTE: LUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES
Advogado(s) do reclamante: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES
RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. A autora, em apertada síntese, adquiriu pacote turístico com destino às cidades de Orlando (EUA) e Miami (EUA), em 18/05/2021. Argumentou, outrossim, que encontrou dificuldades no processo de agendamento (não disponibilização das hospedagens em tempo hábil e nos termos contratados). Diante de tais fatos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a empresa Ré falhou com a prestação do serviço por diversas vezes, em destaque quando agendou a data da viagem da Recorrente fora das possíveis datas previamente disponibilizadas, assim como enviou fora do prazo estabelecido as datas e locais de hospedagem, o que, porventura, veio a gerar prejuízos à Recorrente. Requer a reforma da sentença para condenar a empresa Ré a pagar o valor de R$ 765,67 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente à indenização pelo dano material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à indenização pelos danos morais sofridos.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800934-28.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorLUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES
RéuHURB TECHNOLOGIES S.A.
Publicação08/10/2024