Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800934-28.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-28.2022.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-28.2022.8.18.0146

RECORRENTE: LUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES

Advogado(s) do reclamante: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

          Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. A autora, em apertada síntese, adquiriu pacote turístico com destino às cidades de Orlando (EUA) e Miami (EUA), em 18/05/2021. Argumentou, outrossim, que encontrou dificuldades no processo de agendamento (não disponibilização das hospedagens em tempo hábil e nos termos contratados). Diante de tais fatos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.

             Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a empresa Ré falhou com a prestação do serviço por diversas vezes, em destaque quando agendou a data da viagem da Recorrente fora das possíveis datas previamente disponibilizadas, assim como enviou fora do prazo estabelecido as datas e locais de hospedagem, o que, porventura, veio a gerar prejuízos à Recorrente. Requer a reforma da sentença para condenar a empresa Ré a pagar o valor de R$ 765,67 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente à indenização pelo dano material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à indenização pelos danos morais sofridos.

Sem Contrarrazões.

  É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800934-28.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

LUANA GABRIELA ANDRADE NASCIMENTO FONTINELES

Réu

HURB TECHNOLOGIES S.A.

Publicação

08/10/2024