Acórdão de 2º Grau

Receptação 0006742-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Desconsideração da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006742-70.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006742-70.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.  REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Desconsideração da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 

3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de  1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, CP, em regime inicial aberto (ID 16562676).

Narra a inicial acusatória (ID 16562200 - págs. 99/102):

Narram os autos do IP anexo que, aos 10 de Novembro de 2019, por volta das 05:00hs, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Leste desta Capital, ocasião na qual receberam informação anônima de um transeunte que, uma motocicleta clonada estava transitando no bairro Teresa Brito, nesta Capital. 

Neste sentido, os policiais militares iniciaram uma busca, sendo que no referido bairro, precisamente na Rua Hugo Bastos, na altura da casa nº 800, visualizaram e abordaram o ora Denunciado, FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA, em posse da motocicleta “HONDA POP 110 I”, cor vermelha, placa nº PIZ-9543/PI e, ao realizarem uma consulta via COPOM, constataram que a placa pertencia a outro veículo e que a mesma também possuía registro de roubo. 

Que, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. 

Cumpre observar que, a vítima do roubo, FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, proprietário da motocicleta “HONDA POP 110 I”, cor vermelha, placa nº PIT-6259, informou que a referida motocicleta, foi roubada aos 19/08/2019, quando a referida motocicleta estava em posse de sua cunhada, MARIA CAROLINE COELHO LIMA, conforme Boletim de Ocorrência nº 100111.004349/2019-26. 

Que, MARIA CAROLINE COELHO LIMA não reconheceu o ora Denunciado com um dos autores do crime de roubo em que fora vítima. Que, a motocicleta foi devidamente apreendida e requisitado Exame Pericial Metalográfico, cujo laudo será acostado em momento oportuno, o que de logo requer. Vide fls. 07 e 35. 

Observa-se que, o ora Denunciado, possui registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 16562687):

(…) A. Seja reformada a sentença, a fim de absolver o apelante em relação ao crime de receptação, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;

  1. Por fim, desconsiderada a pena de multa aplicada;”.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a decisão contestada em todos os seus termos (ID 16562689).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 17403347).

É o relatório.

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

 O apelante pleiteia a reforma da sentença condenatória sob o argumento de que as provas coligidas nos autos são absolutamente insuficientes e frágeis para sustentar a referida condenação.

No caso em tela, a autoria e materialidade do delito estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 16562200 – Pág. 2/4), Boletim de Ocorrência nº 100111.004349/2019-26 (ID nº 16562200 – Pág. 74); Auto de Apresentação e Apreensão de 1 (uma) motocicleta de marca Honda mod. PO1101 de cor vermelha, placa PIZ-9543 (adulterada), 1 (uma) faca tipo peixeira (ID nº 16562200 – Pág.8), Termo de Declaração das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Pois bem.

Passo a analisar as provas.

Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:

A TESTEMUNHA, O POLICIAL MILITAR ROBERT COITINHO DE ALMADA, disse: 

“…Que estávamos em rondas na Avenida Zequinha Freire, quando uma pessoa nos informou que tinha uma elemento em uma POP 100 roubada; que andando na Zequinha Freire avistamos o indivíduo com as mesmas características; que fomos fazer a abordagem; que o réu quando percebeu a presença da viatura empreendeu fuga; que fomos atrás dele e em determinado local conseguimos fazer a abordagem; que pesquisamos a moto e a placa estava OK, só que o chassi tinha uma pequena adulteração e deu como moto roubada; que a placa tinha sido trocada e até o adesivo do chassi foi trocado; que pela denúncia, desconfiamos e achamos a adulteração no chassi e a troca da placa; que tinha restrição de roubo; que conduzimos para a Central...” (trecho obtido por meio de degravação do DVDR da audiência).” 


O POLICIAL MILITAR, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, depôs que: 

“… Que estávamos fazendo rondas quando fomos solicitados; que percebemos a pessoa andando nessa moto; que fizemos a abordagem e o levantamento; que fomos informados via COPOM que a moto estava adulterada e que era roubada; que levamos para a Central...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”


O POLICIAL MILITAR, JOSÉ ORLANDO DE SOUSA PINHEIRO, disse: 

“… Que estávamos fazendo rondas nas imediações do Parque Mão Santa, quando ele passou por nós de moto em alta velocidade; que chamou a nossa atenção; que fizemos o acompanhamento para tentar fazer a abordagem; que ele saiu entrando por dentro das ruas; que estávamos com giroflex ligado e pedindo para ele parar e ele nada de parar; que em uma curva não deu para ele fazer a curva e ele caiu no quebra-molas ; que fizemos a abordagem e constatamos; que fizemos uma busca com a placa da moto e deu que ela era roubada; que tentamos entrar em contato coma vítima; que levamos ele e a motocicleta para a Central; que foi as 5h; que não lembro se a placa tinha sido trocada, só que a moto era roubada; que foi verificado o chassi e o número do motor e a placa não correspondia...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”


Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 

O acusado negou a prática delitiva, confira-se:

“... que a acusação não é verdadeira; que comprei a moto, fiz uma troca com uma que já tinha por esta moto e ainda coloquei dinheiro; que a pessoa me deu o documento da moto, eu puxei e estava tudo OK; que tinha sido parado também e nunca tinha constato nada; que a troca da moto foi verbal; que tinha uma moto 150, vermelha; que já fui preso e processado, quando menor; que nunca mais falei com a pessoa da troca da moto; que chamei ele para ir depor, mas ele não aceitou; que a moto já veio com essa placa, não mudei nada não e comprei com esse documento também; que não recordo qual nome tinha no documento… (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”  

Em que pese o acusado ter afirmado desconhecer que a motocicleta apreendida era produto de roubo, ficou demonstrado nos autos que havia, sim, condições de saber que a motocicleta tinha origem ilícita, pois uma simples verificação do chassi da moto bastaria para ver que estava adulterado, gerando, assim, desconfiança no possuidor de boa-fé.

 Assim, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), uma vez que não tomou nenhuma das precauções legais no momento da compra. Ora, o apelante não apresentou documentação que comprove a aquisição lícita do bem.

Outrossim, resta claro que o inculpado sabia que o bem tinha, ou, pelo menos, que poderia ter, origem criminosa, mas não se importou com essa possibilidade, aceitando-o, com o intuito de obtenção de proveito próprio, uma vez que não apresentou justificativa idônea acerca da origem lícita do bem

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.

Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.

Frisa-se, ainda, que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, não é prova suficiente para uma eventual absolvição e, no caso em tela, não encontra nenhum respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.

5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido .

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.

3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação de veículo automotor fruto de crime).

2. A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0006742-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024