
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0012383-42.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: AMADEU DA PAIXAO PEREIRA DA SILVA, ANA MARIA DOMINGOS SANTOS, ANITA MARQUES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIO MARIA DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CANTIDIO LEONCIO DA SILVA NETO, DIVINA ALVES DO NASCIMENTO, DOMINGOS MORENO DA SILVA, ELISA SOARES DE OLIVEIRA E SILVA, FELICIANO MARREIROS SARAIVA, FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA ROSA DE ABREU OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SPINDOLA SOUSA, FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA, FRANCISCO TEOFILO DE MORAIS, GILCELIA DE SOUZA RAMOS, JESUSMAR SOARES, JOSE GONCALVES DA COSTA, LUZIA VELOSO COELHO ARAUJO, MANOEL SOARES FILHO, MARCELINO SALUSTIANO DE SOUSA, MARIA CREUZA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA, MARIA DO AMPARO PENHA CARVALHO, MARIA JOSE BASTOS MENESES, MARIA LIDIA CARVALHO DE MACEDO, MARIA MADALENA DE SOUSA MORAES, MARIA MARTINS LOPES, MARIA NATIVIDADE DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA ONEIDE LINO DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE LIMA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA, MATILDE MACHADO VIEIRA, PAULO HENRIQUE DE SOUSA, RAFAEL RUFINO DE BRITO, RITA CARNEIRO DA FROTA MARTINS, RITA FERREIRA DOS SANTOS, RITA SOARES MEDINA, RONALDO RIBEIRO MENDES, ROSA MARIA DUARTE, SEVERINO RODRIGUES DE SOUSA, TELMA PEREIRA DA SILVA BORGES, VALDIR MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, VALMIRA RIBEIRO DA SILVA, VALTER FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMADEU DA PAIXÃO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de tutela antecipada (proc. 0013524-74.2011.8.18.0140), ajuizado em face da CAIXA SEGURADORA/SA.
Verificado o julgamento do RESP nº 1.799.288/PR e do RE nº 827.996/PR – TEMA 1.011 DO STF, que trata da competência da justiça federal para processar e julgar demandas desta natureza, foi determinada a intimação dos agravantes para que se manifestassem sobre eventual perda superveniente do interesse recursal. Transcorrido o prazo, as partes interessadas não se manifestaram.
Em novo despacho, este e. Relator, constatado o óbito dos agravantes ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, DIVINA ALVES DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANITA MARQUES DA SILVA LEITE, VALTER FERREIRA RODRIGUES e RITA SOARES MEDINA, determinou a suspensão do processo, ao tempo em que requisitou informações sobre o andamento do processo originário.
Em resposta à requisição, foram prestadas as devidas informações via sistema SEI, acompanhadas da cópia integral do processo (id. 16450309).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Observo das informações extraídas dos autos de origem que, a certidão (id.16450309 - Pág. 1), consignou que: “processo não está tramitando na primeira instância porque houve um declínio de competência e o mesmo foi encaminhado para a Justiça Federal em 2018, conforme anexos retirados do sistema Themis.”
À vista disso, esclareço que, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n.º 12.409/11 (id. 16450309 - Pág. 648/653).
Atendendo a tal pleito, o d. juízo de origem, determinou a remessa dos autos à justiça federal, por ser competente para processar e julgar o feito (id. 16450309 - Pág. 707).
Dessa forma, com base no entendimento consolidado, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal, mormente porque verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravados, demonstrando também o impacto ao FCVS.
Reputa-se importante destacar que, no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da CEF na condição de administradora do FCVS.
Por fim, a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Assim, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, resta prejudicada análise das demais teses levantadas nesta instância.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO QUE O FEITO SEJA REMETIDO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
À Coordenadoria Judiciária Cível para que adote as providências necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0012383-42.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorAMADEU DA PAIXAO PEREIRA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/07/2024