Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0800732-89.2019.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800732-89.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
APELANTE: GERMANO SERAPIAO DE SOUSA
APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.


 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERMANO SERAPIAO DE SOUSA contra  sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800732-89.2019.8.18.0135, proposta pela em face da ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 30/03/2023, às 12h:51.

A matéria recursal discutida nos autos em epígrafe foi tratada, com a mesma parte demandada, nos seguintes processos: 0800146-52.2019.8.18.0135, 0800147- 37.2019.8.18.0135, 0800148-22.2019.8.18.0135, 0800149-07.2019.8.18.0135, 0800150- 89.2019.8.18.0135, 0800151-74.2019.8.18.0135, 0800152-59.2019.8.18.0135, 0800153- 44.2019.8.18.0135, 0800154-29.2019.8.18.0135, 0800155-14.2019.8.18.0135, 0800156- 96.2019.8.18.0135, 0800157-81.2019.8.18.0135.

Isto posto, o d. Juízo de origem, considerando que a demanda era idêntica, acolheu a preliminar de conexão, reunindo os aludidos processos para julgamento em conjunto.

Em consulta ao PJe 2° Grau constato a existência da Apelação Cível nº 0800151-74.2019.8.18.0135, sob Relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira na 2ª Câmara Especializada Cível, que foi o primeiro recurso distribuído em 2º grau de jurisdição que discutia a matéria (em 02/12/2023, às 11h:07), fixando, portanto, a prevenção do órgão julgador para processamento do feito, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

(…)

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nesta 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-89.2019.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800732-89.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

GERMANO SERAPIAO DE SOUSA

Réu

ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

24/07/2024