Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0763136-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Insurgência da requerido contra a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência - Superveniência de sentenciamento do feito com julgamento do mérito - Perda do objeto recursal configurada - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763136-49.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763136-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Insurgência da requerido contra a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência -  Superveniência de sentenciamento do feito com julgamento do mérito - Perda do objeto recursal configurada - RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Nº 0838568-42.2023.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no qual requer a concessão de efeito suspensivo da decisão de 1º grau que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao(s) requerido(s), ora agravante: (A) regularizar, no prazo de 60 dias, os procedimentos e rotinas técnicas nos termos apresentados no Termo de Obrigações a Cumprir – RELATÓRIO DIVISA 904/2022, sob pena de multa diária. (B) apresentar, no prazo de 180 dias a contar da intimação desta decisão, um projeto de regularização de suas estruturas físicas e instalações à SESAPI, sob pena de multa diária 

Juntou documentos em Ids. 14082052 - Pág. 1/14082052 - Pág. 1000.        

Decisão em Id. 14177417, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Apresentadas contrarrazões, em Id. 15173288.

É o que importa relatar.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado contra a decisão proferida pelo d. juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao(s) requerido(s), ora agravante: (A) regularizar, no prazo de 60 dias, os procedimentos e rotinas técnicas nos termos apresentados no Termo de Obrigações a Cumprir – RELATÓRIO DIVISA 904/2022, sob pena de multa diária. (B) apresentar, no prazo de 180 dias a contar da intimação desta decisão, um projeto de regularização de suas estruturas físicas e instalações à SESAPI, sob pena de multa diária.

Ocorre que, conforme realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (Ação Civil Pública nº 0838568-42.2023.8.18.0140) fora julgada, por meio de sentença proferida, em 23 de abril de 2014, dos autos originários, tendo, inclusive, interposição de recurso de apelação contra a referida sentença.

Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Civil Pública – Tutela de urgência - Decisão que concedeu a tutela de urgência para a apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19 da criança H. N. T. ou documento médico que justifique a impossibilidade de imunização, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ate o limite de R$ 20.000,00 – Diante da prolação de sentença durante a tramitação do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir recursal – Perda do objeto – Precedentes do STJ - Ausência de prejuízo porquanto a parte interessada possui outros mecanismos processuais aptos a evitar, se o caso, a imediata eficácia da sentença (CPC, art. 1012, §§ 3º e 4º) - Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21609671920228260000 SP 2160967-19.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 24/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/10/2022).

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS. Sentença de procedência. Perda do objeto recursal. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (TJ-SP - AI: 22176037820178260000 SP 2217603-78.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2020).

 

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória se prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT 10048995120178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/05/2021).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.

É como voto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Detalhes

Processo

0763136-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/08/2024