Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753587-78.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. ART. 373, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DA PROBALIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753587-78.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753587-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. ART. 373, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DA PROBALIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada a fim de autorizar o retorno dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0801964-81.2024.8.18.0032) proposta por JOSE ALVES DA COSTA, deferiu o pleito de urgência para determinar a suspensão das cobranças do  empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O agravante, em suas razões recursais, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência da probabilidade do direito e ausência de dano irreparável ao agravado, já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança ao longo da instrução probatória, a parte será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.

 Outrossim, requer que seja afastada a aplicação da multa, observando-se que se trata de obrigação mensal. Nesse sentido, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela.

Efeito suspensivo concedido em Id. 16374729.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

 II. MÉRITO

O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que defere a tutela de urgência pleiteada e suspende as cobranças relacionadas a empréstimo consignado, cabe sua reforma, no sentido de admitir não estarem presentes os requisitos necessários para tanto.

Conforme relatado, o juízo a quo proferiu decisão determinando a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo que o autor alega não ter firmado, contrato nº 010119525852.

O banco agravante sustenta que não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela in casu, portanto, a medida liminar concedida na origem deve ser revogada. 

Em análise prévia, atinente a este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos aptos a suspender a decisão agravada. 

Observa-se que o juízo de origem determinou a suspensão dos descontos por entender que “as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidenciam a probabilidade do direito”. 

Ocorre que, naquele caráter liminar, entendo que não havia elementos que evidenciassem que a parte autora não realizou o empréstimo impugnado, inexistindo verossimilhança em suas alegações, o que impossibilita a concessão de tutela de urgência para afastar os descontos bancários. 

Em análise aos documentos anexados nos autos do processo originário, o banco agravante utilizou-se do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação, demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, porquanto juntou o contrato e o comprovante de transferência dos valores (TED), cumprindo o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse ponto, o agravado não juntou provas, até o presente momento, a demonstrar que a contratação é indevida, nula ou fraudada, o que justificaria neste momento a suspensão dos descontos. A mera alegação da irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo quando não há indícios de fraude.

O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se insuficiente e inadequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito do autor.

Nesse sentido:

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS – FORTES INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DO TED JUNTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se há indícios da contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, materializados pela juntada do contrato e do comprovante de liberação do crédito na conta corrente da parte consumidora, há que ser reformada a decisão que ordenou a suspensão dos descontos.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029578-08.2023.8.11.0000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que defere a tutela de urgência pleiteada e suspende as cobranças relacionadas a empréstimo consignado, cabe sua reforma, no sentido de admitir não estarem presentes os requisitos necessários para tanto. 2- Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus bonis iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- No caso em questão, a agravada declara que ao observar seu benefício previdenciário, verificou diversos descontos realizados pelo banco agravante, a respeito de empréstimos consignados. Ocorre que, afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo ido em busca de um empréstimo consignado comum, faltando a instituição bancária com ausência de transparência e boa fé, induzindo-a a erro. Certifica, ainda, que nunca recebeu o cartão em sua residência Declara que os descontos ocorrem desde do ano de 2018, chegando a pagar um total de R$ 2.711,35 (dois mil, setecentos e onze reais e trinta e cinco centavos) até o momento da propositura da ação. 4- O Código de Defesa do Consumidor especifica que é direito básico do consumidor a divulgação clara dos produtos adquiridos. Além do mais, com a interposição de uma ação, o Código de Processo Civil esclarece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, afirmando a agravada/autora que fora induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignável e comprovando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Cabe ao banco agravante/réu provar a legalidade do negócio jurídico praticado e por consequência, as cobranças efetivadas. 5- Assim, em análise aos documentos anexados nos autos do processo originário, o banco agravante utilizou-se do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação, demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 6- Há a cópia do contrato de contratação do cartão de crédito, com a devida assinatura da agravada. O contrato têm a expresso título ¿Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A autorização para desconto em folha de pagamento¿, especificando, inclusive, os termos de condições do cartão de crédito, deixando claro as informações à consumidora. Além disso, o empréstimo no cartão de crédito consignado, realizado pela agravada está expresso na cédula de crédito, com a devida assinatura, valor do empréstimo, forma de pagamento, sendo o valor de dois empréstimos transferidos para a agravante via TED. Ademais, a alegação de violação do dever de informação depende de prova oral, já que a agravada afirma que celebrou o negócio jurídico, embora a sua intenção fosse contratar um empréstimo consignado. 7- Desta feita, clara são as provas da ausência de direito alegado , além de que, o fato de os descontos estarem sendo efetivados desde o ano de 2018 só tendo a autora/agravada ajuizado ação de inexistência de negócio jurídico no ano de 2022, comprova a inexistência de urgência. 8- Observa-se que não se trata de uma informação mal divulgada, levando a consumidora a erro. Constata-se que ao contratar o serviço, a consumidora tinha total ciência dos serviços, sendo esclarecido todos as condições nos documentos assinados pela agravada, que demonstram a sua aceitação. 9- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória de 1º grau, a fim de determinar que o banco agravante retorne a efetivar os descontos do benefício previdenciário da agravada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623910-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)

  

Não se revela prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.

Caso ao final da instrução e do julgamento do mérito se compreenda pela irregularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, além da suspensão dos descontos, o banco deverá restituir os valores indevidamente descontados. Logo, não existe o dano irreparável ao agravado.

Dessa forma, não há a presença de nenhum dos requisitos necessários para a tutela de urgência que justifica a suspensão das cobranças deferida na origem.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada a fim de autorizar o retorno dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0753587-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

JOSE ALVES DA COSTA

Publicação

20/08/2024