TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-57.2021.8.18.0029
APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a transferência dos valores ao requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-57.2021.8.18.0029 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO MORENO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 080218992.2021.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. Em sentença (ID 14979857), o juízo a quo julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa. Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do §3º do art. 93 do CPC. Em suas razões recursais (ID 14979860), o recorrente alega que não teve intenção de realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, sendo levado a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela pouca informação, realizou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 14979862), o banco apelado defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado por parte do autor de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMNETO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, e comprovante de repasse dos valores pactuados por meio das próprias faturas do referido cartão. Relata inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Origem:
APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Mérito Versa o caso em tela, acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Observa-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em apreciação, verifico que a parte apelada juntou no documento de ID 14979839 sob a rubrica de contrato do qual se extrai que a adesão ao mesmo se dá por qualquer das três vias, a que ocorrer primeiro: seja a assinatura de termo de adesão ao regulamento, ou desbloqueio do cartão ou a primeira utilização para pagamento de despesa ou saque. Além disso, compulsando os autos observa-se que foi juntado pela instituição financeira comprovante de desbloqueio do referido cartão, nos termos do documento ID 14979840. Nesse sentido, ressalva-se que a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, não necessariamente deve decorrer da assinatura de termo, conforme tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. Juntada de contrato assinado pelas partes. Desnecessidade. Atualmente, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes. Ademais, a própria sistemática do contrato de cartão de crédito permite a formalização do pacto por meio eletrônico, telefone e outros modos, a prescindir da assinatura de documento formal. Desbloqueio e uso do plástico que confirmam a adesão do consumidor às condições contratuais. Faturas encaminhadas, com discriminação dos valores, taxas e juros que suprem a necessidade do contrato escrito. Dívida demonstrada. Réu que não provou a respectiva quitação. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10018403020228260431 SP 1001840-30.2022.8.26.0431, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 07/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FATURA DE CARTÃO. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. CONTRATO ACEITO. FATURA. PROVA DO DÉBITO. ASSINATURA DO CONTRATO. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Ação Monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados nos artigos 319 e 320 do CPC, é instruída com prova escrita sem força de título executivo, indispensável à propositura do procedimento monitório. Inteligência do artigo 700 do CPC. 2. As faturas provenientes de compras com cartão de crédito e a cópia das cláusulas gerais do contrato de adesão são capazes de comprovar a relação contratual existente entre as partes. 3. É desnecessária a assinatura do adquirente do cartão no contrato de adesão, vez que, alinhado ao entendimento desta eg. Corte de Justiça, recebido o cartão de crédito, desbloqueado e utilizado, o contrato presume-se aceito, devendo o devedor adimplir com os gastos respectivos. Precedentes. 4. Restando demonstrado nos autos que o autor juntou as faturas, bem como o contrato de adesão ao cartão de crédito, necessária a cassação da sentença que indeferiu a inicial, determinando-se o devido prosseguimento do feito monitório. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” (TJ-DF 07052163920188070020 DF 0705216-39.2018.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2019). Grifo nosso. Com efeito, noto, ainda, que foi realizada a transferência do valor contratado pela apelante, uma vez que a instituição financeira demonstrou através do documento de ID 14979841, a evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e saques realizados pela parte apelante, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título? Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado? não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põe por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Dessa forma, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece ao autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto
Teresina, 12/09/2024
0800906-57.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO MORENO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2024