TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835060-25.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WARLLEY FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, LEILANNE FERREIRA CUNHA DOS SANTOS
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR INTIMADO PARA JUNTAR PLANILHA DEMONSTRATIVO DE PARCELAS E APRESENTAR O VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da leitura do art. 330, §2º, do CPC, conclui-se que, caberia à parte autora o ônus de apontar, de forma concretas, os termos contratuais que merecem a devida atenção para fins de revisão, bem como apontar o valor incontroverso, haja vista a sua imprescindibilidade para a compreensão pelo juízo da causa.
2. Verifica-se que o autor não desincumbiu do ônus que lhe recaia, ao não apresentar documento indispensável à propositura da ação, além do que, oportunizado a emenda à inicial para sanar o vício, ainda assim quedou inerte.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO WARLLEY FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. 0835060-25.2022.8.18.0140), ajuizada em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, ora apelada.
Na sentença (id. 12311382), o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, considerando que o autor deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
Nas suas razões (id. 12311385), o autor reforçou a necessidade de inversão do ônus da prova, para que o demandado apresente cópia do contrato e demonstrativo de parcelas vencidas e a vencer.
Nas contrarrazões (id. 12311395), o apelado sustenta a ausência de requisitos a ensejar a revisão contratual, bem como a não aplicação da inversão do ônus da prova ao caso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, considerando que o autor deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
Na ação, busca o autor reaver cláusulas contratuais supostamente abusivas. Nesse caso, reconheça-se a aplicação do Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da súmula 297/STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adiante, destaco que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ocorre que, in casu, o magistrado de origem não se manifestou acerca do pedido da inversão do ônus da prova pelo autor, em verdade, ao verificar a inépcia da inicial, determinou que o autor emendasse a petição para que sanasse os vícios indicados. No entanto, o autor quedou inerte, limitando-se apenas a requerer a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, caberia à parte autora o ônus de apontar, de forma concreta, os termos contratuais que merecem a devida atenção para fins de revisão, bem como indicar o valor incontroverso, haja vista a sua imprescindibilidade para a compreensão pelo juízo da causa.
Sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI:
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉRCIA PARA EMENDAR À INICIAL. JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O novo comando processual vigente, em seu art. 330, § 2º, deixa claro que cabe ao autor o ônus de discriminar as questões contratuais que deseja revisar, além de indicar o valor incontroverso e, mais ainda, de efetuar o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados, conforme determinou a magistrada de primeiro grau no caso em comento. 2-.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 3- Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 4- Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 5-Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 6- Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor. 7- Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8- Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0825818-13.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULOS E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O novo comando processual vigente, em seu art. 330, § 2º, deixa claro que cabe ao autor o ônus de discriminar as questões contratuais que deseja revisar, além de indicar o valor incontroverso e, mais ainda, de efetuar o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados, conforme determinou a magistrada de primeiro grau no caso em comento.2.O autor não promoveu as diligências determinadas na decisão, bem como não efetuou o pagamento do valor declarado incontroverso e nem interpôs o recurso cabível para discutir o tema e demais questões postas na referida decisão. Correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c arts. 290, 321, 330, § 1º, I, todos do Código de Processo Civel/2015.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004035-0| Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ESSENCIALIDADE. CONFIGURADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Com efeito, in casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante ausência de diligência do Autor, ora Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial para juntada a planilha de cálculos.2.Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial.3.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado.4.Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado elaborar a planilha de cálculo não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.5.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz.6.Com efeito, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor.7.Com efeito, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006060-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Portanto, verifica-se que o autor não se incumbiu do ônus que lhe recaia, ao não apresentar documento indispensável à propositura da ação, além do que, oportunizado a emenda à inicial para sanar o vício, ainda assim quedou inerte.
À vista disso, não se vislumbra razão para a reforma da sentença de origem, eis que está em consonância com o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0835060-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO WARLLEY FERNANDES DA SILVA
RéuBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Publicação16/10/2024