Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800879-55.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 E 485, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A parte apelante não cumpriu a determinação exarada no despacho de emenda à inicial, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, qual seja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 3. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-55.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-55.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO GALDINO NETO

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 E 485, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial.

 

2. A parte apelante não cumpriu a determinação exarada no despacho de emenda à inicial, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, qual seja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil.

 

3. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.


         RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO GALDINO NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRASIL S/A, ora apelado. 

Em sentença (ID 15359908), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos art. 330, IV e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida. 

Em suas razões, o apelante requereu, em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de piso, pelos fatos e fundamentos contidos no ID 15360015.

Em sede de contrarrazões (ID 15360019), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do presente recurso de apelação pelas razões de fato e de direito dispostas no documento em epígrafe, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

VOTO.

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão ID nº 15443581 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. 

Na lide de origem, alegou o autor que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu. 

Em despacho inicial (ID 15359898) o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço de sua titularidade nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. 

No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, sem qualquer manifestação, nos termos da certidão ID nº 15359906.

 Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no nos artigos 330, IV e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito, vez que o apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial.

Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimado a juntar aos autos comprovante de endereço de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial, o autor quedou-se inerte e não fez juntada do referido documento.

Dessa forma, como o apelante não cumpriu, deve de fato, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.  

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800879-55.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GALDINO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/09/2024