TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807782-25.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA ODETE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAYRA MIKAELLE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSAS E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de provas concretas quanto aos danos alegados.
2. Ofensas verbais e danos materiais não suficientemente comprovados.
3. A jurisprudência exige a demonstração efetiva do dano moral e material para condenação.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODETE DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0807782-25.2017.8.18.0140, movida em desfavor de RAYRA MIKAELLE DO NASCIMENTO.
Na sentença impugnada (Id. 122362218), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 12236221), a apelante sustenta que houve erro na apreciação das provas e na aplicação do direito. Argumenta que ficou comprovada a ocorrência de danos morais e materiais causados pela apelada, os quais ensejam reparação. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id. 12236224), a apelada defende a manutenção da sentença. Alega não haver nos autos provas suficientes que comprovem os danos alegados pela apelante, tanto no aspecto material quanto moral. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Devidamente intimado, o Ministério Público informa não haver interesse público na causa que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, a controvérsia gira em torno da ocorrência de ofensas verbais e danos materiais supostamente causados pela apelada.
Vislumbra-se que a sentença impugnada analisou as provas apresentadas e concluiu pela improcedência dos pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação dos danos alegados. Verifica-se que que houve dispensa de produção de provas pelas partes (ID 5470837 e ID 5594356), o que ficou consignado em sentença.
Em detida análise ao contexto fático probatório apresentado à exordial, a apelante aduz que a requerida/apelada desferiu-lhes palavras de baixo calão e ameaças, nestas palavras (Id. 12236075, pág. 3, terceiro parágrafo):
“Chegando lá, a requerida visivelmente desequilibrada, bradou em alto e bom som uma série de ofensas e ameaças, chamando a requerida de ‘’vagabunda’’, ‘’fulera’’, ‘’pilantra’’ e dizendo ‘’eu vou te matar, maldita, vou fazer picadinho de ti’’. Nesta ocasião a autora foi exposta e envergonhada frente a toda vizinhança, além de pela ameaça ficar abalada psicologicamente.”
Aduziu ainda que (Id. 12236075, pág. 3, quinto parágrafo):
[...] “a demandada pegou várias pedras e atirou contra o portão da requerente, quebrando-o de forma que este perdeu completamente sua finalidade principal, a de manter a segurança da casa. Ademais, a requerida também atingiu uma janela de madeira da residência da autora, deixando-a também completamente inútil. Tal situação causa relevante prejuízo material e moral a demandante. Revela dizer ainda que o imóvel danificado é alugado, o que faz com que o prejuízo suportado pela demandante se torne ainda mais acentuado, dado que envolve o terceiro proprietário.”
No entanto, o conjunto probatório apresentado pela autora não prova os fatos alegados na inicial. Apenas pelas fotos apresentadas (Id. 12236077), é difícil discernir entre o suposto vandalismo e o evidente desgaste natural do tempo na propriedade da autora, não sendo possível identificar o dano material alegado.
De outra banda, para haver condenação por danos morais, é necessário que se demonstre uma ofensa aos direitos da personalidade.
No âmbito doutrinário, Antonio Jeová Santos esclarece que "a prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram" (SANTOS, Dano Moral Indenizável, Juspodivm, 2015, p. 606). Com efeito, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois não houve demonstração adequada do ilícito e dos danos decorrentes.
O arcabouço jurisprudencial pátrio, por sua vez, reforça a necessidade de prova concreta para a configuração de dano moral e material:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. OFENSAS E XINGAMENTOS DIRIGIDOS AO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. Na hipótese em que o material probatório produzido nos autos demonstre a existência de relacionamento conturbado entre as partes litigantes, com patente animosidade entre elas, sem, contudo, contextualizar a forma em que ocorreram as alegadas ofensas e xingamentos sofridos pelo autor, não restando demonstrado que eles ocorreram de forma pública, descabe a fixação de indenização por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10015170003972001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Diante do exposto, não é razoável atribuir ofensas e atos de vandalismo a determinada pessoa sem a mínima comprovação e sem qualquer meio lícito de prova, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, contudo, suspendo a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida a apelante, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807782-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ODETE DOS SANTOS
RéuRAYRA MIKAELLE
Publicação15/10/2024