TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825699-47.2023.8.18.0140
APELANTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE O RECORRENTE A CASSAÇÃO DO JULGADO. AFIRMA QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, ANTE A JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA O AUTOR TENHA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE NESTE RECURSO O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE FORMA QUE, CABERIA AO AUTOR CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id nº 14863652), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC.
No recurso de apelação (id nº 16385044), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, ausência de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira, requerendo o retorno dos autos para o regular processamento.
Contrarrazões, em ID. 14863658.
Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id.16755544 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte autora para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário (ID. 14863638), tendo a parte autora apresentado manifestação de Id. 14863644.
Em seguida, Id. 14863647 foi proferida decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC, bem como ressaltando que a parte autora poderia requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6, CPC.
Portanto, neste aspecto, sem maiores delongas não prospera a alegação recursal no sentido de que ausente a oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.
Vale destacar que a citada decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi alvo de recurso, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista o anterior julgamento dos autos de origem, conforme se verifica em Id. 16950771.
Ora, observa-se que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, deixando de cumprir com a determinação judicial.
Sobrevindo a sentença ora vergastada que extinguiu o feito:
(...) “Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas. Oficie-se o relator do agravo de instrumento de nº 0761672-87.2023.8.18.0000 acerca do proferimento desta sentença.”
Ad argumentandum, considerando o caso em comento, deve destacar que a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.
Vale registrar quem na hipótese, por se tratar de recolhimento de custas iniciais, não se impõe a intimação pessoal da parte para extinção do feito. Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais complementares dispensa a prévia intimação pessoal do autor prevista no art. 485, § 1º, do CPC, sendo suficiente a intimação por meio de advogado constituído nos autos, nos exatos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 00209595320138090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ressalta-se, por oportuno, que a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, apesar de ter sido alvo de recurso por parte do agravante, tem-se que não houve deferimento de efeito suspensivo contra a decisão, de forma que, caberia ao autor cumprir o comando judicial que determinou o recolhimento de custas .
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NEM COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE QUE SEQUER FOI RECEBIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02191435120218190001 202200163154, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)
Por fim, destaque-se que o recurso de agravo de instrumento fora prejudicado em virtude da anterior prolação de sentença, portanto, do mesmo modo prejudicada a via recursal idônea a concessão do benefício da gratuidade.
Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0825699-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/09/2024