TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818482-60.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEFICIENTE VISUAL. NECESSIDADE DE COMPANHIA. DEVER DE ASSISTENCIA DO MUNICIPIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CURADOR DOMICILIAR. REGIME DE PLANTÃO POR 24 HORAS. NECESSIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Nota-se pelos pareceres técnicos que a idosa permanece em situação delicada, sem qualquer amparo, de modo que, cada vez mais, ante o avanço da idade, necessita de cuidados especiais por curador, para fins de uma vida com um mínimo de dignidade.
2.Ademais, denota-se o agravamento da situação, por se tratar de deficiente visual e que vive praticamente isolada em uma residência, com a saúde fragilizada e tendo que ser a responsável por realizar as tarefas de casa, correndo sérios riscos, inclusive de vir a óbito, sem que tenha assistência.
3.No tocante às alegações do ente municipal, observa-se que, durante todo o deslinde processual, vem criando obstáculos para o cumprimento de seu dever, tendo inclusive sido penalizado pelo juízo de primeiro grau com multa por interposição de recurso protelatório.
4.Por fim, ressalto que as alegações do réu a despeito de ausência de recursos orçamentários, ou mesmo que eventual custo com o curador em favor da idosa incorreria em eventual afronta à LRF, não devem prosperar, tendo em vista que se tratam de meras alegações desacompanhadas de qualquer demonstrativo que as subsidiem.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação para aplicação de medida protetiva c/c tutela de urgência incidental (proc.0818482-60.2017.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em defesa dos interesses da idosa TERESINHA BRITO VERAS.
Na sentença (id. 13770459), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a ação, para condenar o município de Teresina/PI a disponibilizar cuidador domiciliar para a idosa Teresinha de Brito Veras, em regime de plantão, de forma que a idosa tenha assistência 24 horas.
Nas suas razões (id. 13770464), o ente apelante pugna pelo chamamento ao processo do Estado do Piauí e da União. Ademais, alega que: i) inexiste direito ao fornecimento de cuidador domiciliar; ii) violação ao principio do concurso público e ao regime jurídico administrativo; iii) violação ao principio da diversidade da base de financiamento da seguridade social; iv) que seja determinada finalidades a serem alcançadas pelo poder judiciário, ao invés de determinar medidas pontuais (tema 698); v) afastamento das multas e das atreintes; vi) concessão do efeito suspensivo à apelação.
Nas contrarrazões (id. 13770468), o Ministério Público do Piauí rechaça todas as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo juízo na origem, que condenou o município de Teresina/PI a disponibilizar cuidador domiciliar para a idosa Teresinha de Brito Veras, em regime de plantão, de forma que a idosa tenha assistência 24 horas.
A demanda visa o amparo à pessoa idosa, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, que é deficiente visual e reside sozinha em residência disponibilizada por uma sobrinha, sem suporte de parente próximo ou mesmo vizinho, de modo que necessita de um cuidador especial para lhe auxiliar nas tarefas diárias.
Do cotejo dos autos, verifico o extenso lapso temporal desde o primeiro contato do órgão requisitante com a autora, que ocorreu ainda no ano de 2016, quando à época contava com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
Inicialmente, permito-me aqui discorrer que, em casos como o que tratam estes autos, além de um olhar sob o aspecto técnico jurídico, necessita uma análise também no aspecto humanístico, haja vista se tratar de situação que envolve vulnerabilidade de pessoa idosa com tão avançada idade que, com a presente demanda, visa o mínimo de dignidade para o envelhecimento saudável.
Pois bem.
Como se observa pelos documentos acostados ao processo, verifico que a idosa em questão vem sendo constantemente acompanhada pelos órgãos de assistência social do município, bem como pelo próprio órgão ministerial autor da ação.
Os relatórios confeccionados pela SEMCASPI (ids. 13770296; 13770308; 13770311) detalham e atualizam a situação da idosa. Neste último relatório apresentado, verifica-se que a assistente social consignou que: “a Sra. Teresinha vem sofrendo e a necessidade de garantir a proteção integral que possibilite a qualidade de vida da idosa e que as intervenções realizadas pelo CRAS e CREAS não conseguiram isentar a mesma dos perigos a que está exposta”.
Perceba-se, pelo teor do trecho transcrito acima, extraído do mencionado relatório, que a situação da idosa pouco evoluiu ao longo dos anos, eis que permanece em situação de vulnerabilidade, correndo riscos diariamente, necessitando, portanto, de suporte pessoal.
Por conseguinte, foi confeccionado derradeiro relatório social, desta vez por assistente social do próprio órgão ministerial, datado de 04.06.2021 (id. 13770418), no qual restou consignado que:
Pelo exposto acima, analisa-se que a Sra. Teresinha Brito Veras, 87 anos de idade, deficiente visual, possui idade avançada e saúde fragilizada, reside sozinha e permanece com a assistência esporádica das vizinhas e de uma sobrinha que mora em Teresina.
Entrevistou-se a idosa, duas vizinhas e duas sobrinhas, totalizando cinco pessoas. As entrevistadas não dispõem de condições para dar assistência em tempo integral à longeva, como também não indicaram nome de pessoa para exercer a função de cuidador remunerado.
Destarte, sugere-se que a Semcaspi realize uma seleção com critérios definidos para escolher uma pessoa apta para cuidar de idosos.
Nota-se, pelos pareceres técnicos supratranscritos, que a idosa permanece em situação delicada, sem qualquer amparo, de modo que, cada vez mais, ante o avanço da idade, necessita de cuidados especiais por curador, para fins de uma vida com um mínimo de dignidade.
Ademais, denota-se o agravamento da situação, por se tratar de deficiente visual e que vive praticamente isolada em uma residência, com a saúde fragilizada e tendo que ser a responsável por realizar as tarefas de casa, correndo sérios riscos, inclusive de vir a óbito, sem que tenha assistência.
No tocante às alegações do ente municipal, observa-se que durante todo o deslinde processual vem criando obstáculos para o cumprimento de seu dever, tendo inclusive sido penalizado pelo juízo de primeiro grau com a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
Em seus argumentos no presente recurso, sustenta a necessidade de chamamento do feito a União e o Estado do Piauí.
De pronto rechaço tal argumentação, eis que, como cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).
Insta salientar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
Observa-se, pela interpretação do tema, que não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
Não obstante, veja o entendimento deste e. TJPI:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR. USUÁRIO DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. 1) A internação involuntária depende da comprovação de situação de perigo concreto, para si ou para outrem, evidenciado por laudo médico, atestando a impossibilidade ou insuficiência de adoção de outras alternativas terapêuticas, justificando a necessidade da adoção dessa medida extrema. 2) No caso dos autos, os documentos constantes da exordial, bem como a perícia médica judicial confirmam a necessidade de internação forçada da parte, diante do seu atual quadro (CID 10F19.2), o qual traz situação de risco para si e para terceiros. Aliás, não se pode olvidar que corresponde ao médico apontar a melhor forma de tratamento para a recuperação da saúde do enfermo, e não ao Poder Público. 3) No que se refere à alegação do ente público quanto ao dever da União e do Município, igualmente, arcar com a obrigação. Deve-se apontar que efetivamente existe responsabilidade solidária dos entes federados. Não obstante, diante da situação emergencial em que se encontra a paciente, torna-se irrelevante contra qual ente o autor formulou a demanda, devendo cada órgão público buscar o ressarcimento a que faz jus, com os demais.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001196-46.2014.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por conseguinte, saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Não obstante, em que pese a alegação do réu de que o objeto dos autos é alheio à questão de saúde, inserido no âmbito da política pública assistencial, a lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, assim definiu:
Art. 15. Compete aos Municípios:
(...)
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
(...)
Assim, de qualquer modo, não há como afastar a responsabilidade do ente municipal, ainda que considere não se tratar o caso de matéria de saúde.
Por conseguinte, destaca o ente municipal a inexistência de direito ao fornecimento de curador domiciliar.
Nesse ponto, também não merece guarida os argumentos do réu, pois, a lei 10.741/03, trata justamente sobre o Estatuto da pessoa idosa, a fim de preservar e garantir os seus direitos. No referido dispositivo resta contido que:
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
Mais adiante, o art. 45 do mesmo diploma legal nos traz outras possibilidades de adoção de medidas protetivas em favor do idoso, desta vez de maneira mais abrangente. Vejamos:
“Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Minist rio Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:”
Extrai-se dos dispositivos supratranscritos que, a depender do caso concreto, serão adotadas as medidas necessárias com o fito de proteção do idoso, em caso de ameaça ou violação dos seus direitos, como ocorre no presente caso.
Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes ao dos autos, senão vejamos:
ESTATUTO DO IDOSO. ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL É PERSONALÍSSIMO. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. MEDIDA PROTETIVA. CUIDADOR ESPECIAL. IDOSO QUE NÃO POSSUI PARENTES E ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RISCO, AMPARADO POR VIZINHOS. Cuida-se de agravo de instrumento no qual o Município do Rio de Janeiro requer a revogação da tutela antecipada concedida, determinando a contratação de cuidador para a idosa em regime de plantão bem como a prestação de serviço médico domiciliar para avaliação psiquiátrica. A tutela especial ao idoso, amparada especialmente na Lei nº 10.741/03 tem como fundamento a proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A r. norma não faz distinção quanto sua aplicação a idosos que, porventura, apresentem hipossuficiência econômica. Cuida-se de norma de ordem pública com a finalidade de tutelar grupo vulnerável da sociedade. Nesse contexto, o art. 230 da CFRB/88 dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Demais, o art. 3º do Estatuto do Idoso estabelece a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. In casu, objetiva-se a preservação da vida de pessoa idosa, com 86 anos. Em diligência realizada pelo juízo, concluiu-se que a idosa não possui vínculos familiares, vive em local insalubre e não tem condições de gerenciar a própria vida, necessitando tratamento médico. É manipulada por pessoas estranhas com possível interesse econômico, que não possuem qualificação para a prestação de cuidados. A Portaria Interministerial n. 5.153/99, prevê a disponibilização de cuidador domiciliar, para assegurar a pessoa idosa um envelhecimento saudável e digno, sendo tal medida aplicável quando houver hipótese de idoso em situação de risco, como é o caso que ora se apresenta. Manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO ex vi art. 557 do CPC.
(TJ-RJ - AI: 00565973320138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DA INF JUV IDO, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2014, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2014)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOA IDOSA - SITUAÇÃO DE ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE DE RESIDIR SEM COMPANHIA - DEVER DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - ART. 230 DA CR/88 - LEI 10.741/2003 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Constituição da Republica prevê expressamente, em seu art. 230, a proteção ao idoso e a necessidade de promoção, pelo Estado, de políticas públicas para atendimento prioritário para defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida, prevendo ainda o dever de a família colaborar com a digna existência do idoso, o que também é previsto no Estatuto do Idoso - Sendo constatada a situação de abandono de idosa, que se encontra em situação de risco por residir sozinha, ter situação de saúde frágil, além de enfrentar dificuldades financeiras, é juridicamente correto responsabilizar seu único filho pelos seus cuidados, bem como o reconhecimento do dever do Município de lhe prestar a devida assistência social, médico e psicológica.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10701130394078001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 01/12/2016, Data de Publicação: 13/12/2016)
Em observância aos julgados acima, conclui-se que resta indubitável a responsabilidade do ente municipal, por ser parte legitima, o ônus da contratação de um curado para acompanhar e prestar assistência à idosa debilitada.
Por sua vez, a lei 13.146/2015, que dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência) assegura a disponibilização de curador social para pessoa com dependência. A ver:
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
A mesma lei, ainda, garante que a pessoa com deficiência não será obrigada ao acolhimento forçado, veja:
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Desse modo, conclui-se que a sentença proferida na origem deve ser mantida neste ponto, uma vez que agiu em consonância com a legislação que trata do caso, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, de modo que não cabe a alegação de que o órgão ministerial visa criar nova política pública.
No tocante à concessão do efeito suspensivo ao recurso pleiteada pelo réu, reputo incabível no presente caso, pois interposto em face de sentença que confirmou tutela provisória. Assim, dispõe o art. 1.012, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Por fim, ressalto que as alegações do réu a despeito de ausência de recursos orçamentários, ou mesmo que eventual custo com o curador em favor da idosa incorreria em eventual afronta à LRF, não devem prosperar, tendo em vista que se tratam de meras alegações desacompanhadas de qualquer demonstrativo que as subsidiem.
Portanto, entendo que não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença ser mantida incólume.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818482-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPessoa Idosa
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024