TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801407-03.2023.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS QUARESMA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE DÉBITO DESVINCULADA DA FATURA DE CONSUMO ATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE ENERGIA APENAS EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801407-03.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS QUARESMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular da Unidade Consumidora nº 4641701 e fez um parcelamento com a empresa ré, o qual consiste no pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 826,77 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos); atualmente sobrevive com apenas um salário mínimo, motivo pelo qual não possui condições financeiras de honrar com o referido parcelamento na forma como está sendo cobrada, ou seja, juntamente com a fatura correspondente ao consumo mensal. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se que a requerida proceda com a imediata desvinculação das faturas de consumo das parcelas do parcelamento de débito realizado com a requerida, como também proceda com a abstenção em suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº 4641701, evitando eventuais cortes e garantindo a continuidade da prestação do serviço essencial, sob pena de multa coercitiva diária; confirmação da tutela ao final do processo.
Em contestação, a requerida aduziu: que a autora se encontrava inadimplente junto a concessionária no valor de R$19.144,45 (dezenove mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente a faturas de consumo normal; Para negociar o débito, a requerente realizou um parcelamento com desconto de encargos, juros e correção em 36 parcelas de R$826,77 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) para pagamento dentro da data de vencimento; Atualmente, a unidade consumidora está com um débito em aberto no montante de R$29.405,95 (vinte e nove mil quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos); legitimidade do débito e legalidade da cobrança; possibilidade de vinculação do parcelamento e de vinculação nas faturas regulares de consumo. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme já exposto, a requerida cobra junto com o faturamento mensal parcelas de acordos referentes a débitos antigos, não sendo possível ao consumidor pagar apenas seu faturamento atual mensal, o que possibilita – em casos de inadimplência - a interrupção do fornecimento de energia. Todavia, quando se analisa a situação com mais cuidado, verifica-se que nos casos em ocorre a inadimplência e o corte de energia, a interrupção do serviço se dá não apenas pelo faturamento atual mensal, mas também e principalmente, pelo não pagamento dos acordos de débitos antigos, haja vista a cobrança conjunta em fatura única. Portanto, há a interrupção do fornecimento de energia por qualquer débito pretérito, sem observar o prazo retroativo de 90 dias, em desobediência a decisão proferida no REsp Repetitivo 1412433 que estabeleceu a impossibilidade de corte de energia por débitos pretéritos, independente da natureza (seja por CNR, faturamento a menor ou mera inadimplência). Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, I, NCPC), para confirmar a liminar de ID- 41678005.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou o alegado em contestação, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801407-03.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS QUARESMA SILVA
Publicação03/09/2024