
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800098-90.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO FORTES DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FORTES DOS REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 14621421), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da cobrança sobre a rubrica "PAGAMENTO ELETRÔNICO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e a restituindo em dobro dos valores efetivamente descontados.
Nas razões recursais (Id. 14621422), o apelante defende a fixação de danos morais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 14621427), defendendo a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, versa o caso sobre a legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: "PAGAMENTO ELETRÔNICO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Desse modo, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Corroborando com o tema, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua invalidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, pecando a sentença examinada quanto ao último ponto levantado.
Assim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais pontos da sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que devem ser arcados pelo Banco/Apelado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800098-90.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FORTES DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024