TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-66.2020.8.18.0052
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA, LUCAS PEREIRA CAMPOS, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que deve ser arbitrado à título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023)
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800722-66.2020.8.18.0052) ajuizada por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 11895787), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido, ora apelado.
Nas razões recursais (ID n.º 11895802), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida para ver julgado procedente o pedido indenizatório à título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n. 11895804), em apertada síntese, o apelado requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.
O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do valor a ser fixado à título de danos morais em benefício da parte autora/apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que deve ser arbitrado à título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença no sentido de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800722-66.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/10/2024