Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800055-94.2020.8.18.0112


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabível indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente. 2. Responsabilidade objetiva do transportador, não havendo necessidade de demonstração de culpa. 3. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito dos autores à indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização está compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800055-94.2020.8.18.0112 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-94.2020.8.18.0112

APELANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

APELADO: RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM, SONIA MARIA BARROS AMORIM

Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cabível indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente.

2. Responsabilidade objetiva do transportador, não havendo necessidade de demonstração de culpa.

3. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito dos autores à indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização está compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência  em casos análogos.

4. Apelação conhecida e não provida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos decorrentes de acidente de ônibus, movida por RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM e SONIA MARIA BARROS AMORIM.

Na sentença impugnada (Id. 13679397), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerando a responsabilidade objetiva do transportador e a comprovação dos danos e nexo causal.

Nas razões recursais (Id. 13679400), as apelantes aduzem, em síntese, a ausência de responsabilidade, a não comprovação dos danos materiais, a culpa exclusiva de terceiro e a culpa concorrente da vítima. Requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Devidamente intimados (Id. 13679411), os apelados não apresentaram contrarrazões.

Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 14740892).

Vieram-me autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 

 

2. FUNDAMENTO

A controvérsia gira em torno da responsabilidade das apelantes pelo acidente de trânsito que resultou na morte da filha dos autores/recorridos, bem como da consequente indenização por danos morais e materiais fixada na origem.

Inicialmente, foi correto o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e de incapacidade processual arguidas pelas apelantes. Os autores/recorridos são legítimos para a propositura da ação, e a inclusão da seguradora no polo passivo é pertinente, considerando a apólice de seguro contratada pela transportadora, como bem fundamentado na sentença impugnada.

No mérito, a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo causal, o que restou devidamente comprovados nos autos.

De igual modo, a prova documental, especialmente o boletim de ocorrência e a Certidão de Óbito (Id's. 13678605, 13678606), demonstram que o capotamento do ônibus foi a causa do falecimento da vítima.

No caso dos autos, a responsabilidade é objetiva; os autores não estão obrigados a provar a culpa do transportador em caso de acidente, porque ela é presumida, exigindo-lhe somente comprovar o transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade pelo descumprimento do contrato.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade civil do transportador é objetiva, decorrente do risco da atividade, e independe da comprovação de culpa", no mesmo sentido, é vasta a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DA NOBRE SEGURADORA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO RECURSO DE TRANSPORTES JAÓ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE ÔNIBUS – MORTE DE PASSAGEIRO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PESSOAS – DANO MORAL CONFIGURADO – PENSAO MENSAL DEVIDA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELA MÃE EM NOME DE FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPRESCINDÍVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO DA NOBRE SEGURADORA NÃO CONHECIDA – RECURSO DA TRANSPORTES JAÓ DESPROVIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, depois de indeferida a gratuidade pleiteada, impõe o não conhecimento da apelação ante a sua deserção. A responsabilidade civil das empresas de transporte de pessoas é objetiva. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente provocado pela perda de controle do ônibus, vindo a tombá-lo, produzindo a morte de um dos passageiros, o dever indenizatório se impõe. Inexistindo prova robusta e inconteste de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra excludente da responsabilidade civil mantém-se o dever de indenizar. Em acordo extrajudicial celebrado por pais de filhos menores, em nome deles, para recebimento de indenização por ato ilícito, são indispensáveis a homologação judicial e a intervenção do Ministério Público.

(TJ-MT 00077440220108110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022).

Corroborando com o tema, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, aduz que "a responsabilidade objetiva no transporte de pessoas é decorrência do princípio da confiança, em que o passageiro confia que o transportador o conduzirá a seu destino de forma segura" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012).

Ainda, a responsabilidade objetiva do transportador encontra respaldo também no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Tal dispositivo é aplicável ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo entre o passageiro e a empresa de transporte.

Quanto às excludentes de responsabilidade invocadas pelas apelantes, como culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente da vítima, verifica-se que não foram comprovadas nos autos. A má conservação da rodovia e o não uso do cinto de segurança pela vítima são alegações que carecem de provas robustas, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade evidenciada. Sabidamente, o ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do CPC, cabe à parte que alega, o que não foi cumprido pelas apelantes.

Ademais, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor), deduzido o valor recebido pelo seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246/STJ), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o abalo psicológico sofrido pelos recorridos. A respeito, o STJ estabelece que o valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Com relação ao valor fixado, colhe-se o julgado em situação semelhante:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).


Por fim, os danos materiais foram comprovados pelos documentos anexados aos autos, consistentes nas despesas correlatas ao funeral (Id. 13678609). Logo, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano”, sendo justificada a procedência dos danos materiais pleiteados pelos recorridos, no valor de R$ 5.456,56 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

Pelo exposto, é imperiosa a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

Majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800055-94.2020.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA

Réu

RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM

Publicação

10/09/2024