TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759468-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA FONSECA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. 1) Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) A juntada do original documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3) A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter a justiça gratuita e SUSPENDER em definitivo a r. Decisão guerreada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter a justiça gratuita e SUSPENDER em definitivo a r. Decisão guerreada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por CARMEN LUCIA FONSECA LIMA, regularmente qualificada, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0817854-66.2020.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo 4ª Vara Cível de Teresina, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, ora agravado.
Alega o agravante, que o magistrado, ao indeferir o pedido de prorrogação de competência, laborou em nítido equívoco.
Aduz A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito, é a regra, sendo requisito indispensável não só para ação de busca e apreensão, propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Aduz ainda, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal. Assim, cito a seguinte jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial:.
Por fim aduz o direito a justiça gratuita.
Com isso requer:
a) que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento pelo risco que corre no processo principal, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" haja vista a possibilidade de constrição do veiculo que está sendo discutido judicialmente com a iminente possibilidade apreensão do bem e do risco da irreversibilidade da medida, determinando a suspensão da decisão agravada, e por consequência a revogação da liminar de busca e apreensão guerreada. b) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, tendo em vista ser tempestivo, para que surtam seus efeitos legais; c) Atribua-se ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida até julgamento final de mérito, comunicando-se ao Juízo de origem; d) Portanto, com arrimo na Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em face da não apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a suspensão da decisão interlocutória, em face da inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para ajuizamento da demanda nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, respaldado pelo STJ, através do RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA. c) Que seja deferida a preliminar de justiça gratuita; d) Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. e) O deferimento dos BENÉFICOS DE JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no Art.98 § 4o que determina: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça do NCPC.
Não houve contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
Passo ao voto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais.
E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê,
e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."
Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recendentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.
O agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo. 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI — 2a Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento n° 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correcional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO
A juntada do original documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do TJSP:
EMENTA:Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. DECISÃO que condicionou o prosseguimento do feito à exibição da via original do contrato. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. EXAME: Contrato firmado entre as partes que já foi juntado aos autos por cópia. Exigência do contrato original que deve ser afastada. Aplicação do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Exame do pedido de liminar que deve ser realizado, antes, pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de Instância. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.* VOTO Nº : 30.793 AGRAVO Nº : 2132317-88.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO SANTO AMARO 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO : VITOR HUGO SILVA CHAVES JUIZ : FABRICIO STENDARD *AGRAVO DE INSTRUMENTO
Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:
PROCESSO CVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
Desta forma, ante a incidência de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do disposto no art. 11, II, do CPC, ipsis litteris:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter a justiça gratuita e SUSPENDER em definitivo a r. Decisão guerreada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0759468-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARMEM LUCIA FONSECA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/10/2024