Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800343-02.2023.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COM CONTRATO E COM TED. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e oportunização da réplica, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe. III - O lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual a e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-02.2023.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-02.2023.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COM CONTRATO E COM TED.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

II- Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e oportunização da réplica, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe.

III - O lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual a e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face do Banco Pan S/A.

Na sentença recorrida (id 14564567), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da apelante e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (id 14564571), a parte apelante sustenta que se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, além de que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto e não a do primeiro, de modo que a pretensão da Recorrente não restou fulminada pela prescrição.

Contrarrazões (d 14564576), pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 14575273.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção (id 14849658).

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 14575273, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta da apelante e a da propositura da ação.

Considerando que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo apelado à apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

 

Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pela Apelante no id 14564487 – pag. 4, o primeiro desconto ocorreu em setembro de 2019 e o último desconto no benefício previdenciário do Recorrente referente ao contrato discutido nos autos não está identificado, porém, ainda que se levasse em conta o primeiro desconto, o prazo só findaria em setembro de 2024.

Desse modo, tendo em vista que a apelante ajuizou a ação originária em março de 2023, não se pode falar em prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, havendo tão somente a prescrição parcial referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da ação.

Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe:

 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…);

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;”

 

Assim, passo à análise do mérito da Ação.

 

III – DO MÉRITO DA AÇÃO

 

Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id 14564508), de igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante consta crédito na conta do apelante (id14564511), no valor de R$ 1.276,00 realizada pelo Banco/Apelado, no dia 12/09/2019, coincidindo, portanto, com o período da contratação.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual a e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. 

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição e, no mérito, aplicar a teoria da causa madura e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

É como VOTO. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Detalhes

Processo

0800343-02.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024