Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756277-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756277-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Relatório

Cuida-se de Agravo de instrumento proposto por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando decisão proferida na ação ordinária por ela ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado, ora agravado.

A decisão sob reproche, Id 11778184, ao considerar a existência de inúmeros processo da mesma natureza em curso no juízo originário, elegeu o processo nº 0800223-50.2023.8.18.0061 como paradigma “onde deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião dos demais processos, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato” (Sic)

A agravante alega que essa decisão importa em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades e, por essa circunstância, sustenta que não há que se falar em conexão, posto que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.

Sustenta que ocorre prejuízo processual, tendo em vista a realocação de vários processos de contratos diferentes em uma única ação.

Requer o conhecimento e provimento do agravo para o fim de reformar a decisão recorrida para, afastando a conexão, determinar que as ações tramitem em apartado.

Intimado o agravado para apresentar contraminuta, veio ao processo a o pedido consubstanciado no Id 13676124, requerendo , espera o agravado à manutenção da decisão nos seus exatos termos. Por fim, requer seja a parte demandante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o necessário ao relato.

DECIDO.

No presente caso, em consulta ao sistema PJE, ID 46784424, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0800266-84.2023.8.18.0061 foi julgado pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da comarca de Miguel Alves, sendo dado baixa e arquivado definitidamente em 21 de setembro de 2023, conforme certidão de ID 46784424.

Registre-se que o prese

nte recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento na origem.

Intimações e notificações necessárias.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756277-17.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0756277-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/08/2024