TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-59.2021.8.18.0075
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA APARECIDA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO, LEIANY DE SOUSA GONCALVES, ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS. AUSÊNCIA DE ABUSVIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVODA. IDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-59.2021.8.18.0075
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: MARIA APARECIDA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA - PI14885-A, DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A, LEIANY DE SOUSA GONCALVES - PI18251-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: se filiou ao RGPS em 10/03/1983 e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019; que conta com 95 pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de 37 anos 0 meses 23 dias, à idade, de 58, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a regra de transição prevista no art. 15, I e II, da EC 103/2019. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a produção de provas; e a concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS, a partir da data do requerimento administrativo 10/08/2020, nos termos da regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/2019
Em contestação, o requerido aduziu: prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; ausência de requisitos suficientes para a concessão de aposentadoria à autora. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na hipótese dos autos, nota-se que a parte demandante contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/08/2020), com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição (aproximadamente 37 anos e 0 meses e 23 dias de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social). Pelos documentos juntados pela autora, verifico que, desde 10 de março de 1983 até o mês 03 de 2020, manteve vínculos com o Município de Campinas do Piauí-PI, cujas contribuições foram vertidas ao RGPS, uma vez que o ente municipal não possui regime previdenciário próprio, como consta de declaração do ente público anexa. Nesse período, também de acordo com o extrato CNIS e com a CTPS da requerente, cópias da qual estão nos autos, que a autora nunca perdeu a qualidade de segurada. Neste sentido, a autora contava com número de contribuições suficientes para obter o benefício pleiteado, na forma da anterior redação do art. 201, § 7º, I, da CF c/c art. 3º da EC 103/2019. Isso porque, muito antes da aprovação e vigência da referida Emenda Constitucional, a requerente já teve satisfeito o requisito legal para o seu aposento, com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, preenchendo, portanto, o requisito necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em definitivo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a autora MARIA APARECIDA COSTA, cujo valor do benefício deve ser calculado na forma como determinado na Lei 8.213/91, devendo ser pagas as verbas devidas a partir do requerimento administrativo (18/08/2020), com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº9.494/1997, e correção monetária pelo INPC.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou que a CTPS não é prova suficiente de que a autora tem tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria, já que se trata de prova com presunção relativa de veracidade. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
0800250-59.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARIA APARECIDA COSTA
Publicação10/10/2024