Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800890-40.2021.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE EMENDA. DESPACHO DETERMINANDO A CORREÇÃO DE VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a existência de vício ou irregularidade na petição inicial, o juiz deverá determinar a sua emenda, concedendo prazo para o autor corrigir a falha. 2. Não havendo cumprimento pelo autor da determinação de emenda da inicial, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-40.2021.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-40.2021.8.18.0050

APELANTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE EMENDA. DESPACHO DETERMINANDO A CORREÇÃO DE VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a existência de vício ou irregularidade na petição inicial, o juiz deverá determinar a sua emenda, concedendo prazo para o autor corrigir a falha.

2. Não havendo cumprimento pelo autor da determinação de emenda da inicial, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsto no art. 485, I, do CPC.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS CAMPOS FILHO contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movido em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A.

 Na sentença (Id. 12421726), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial. 

Nas razões recursais (Id. 12421728), o apelante sustenta que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (Id. 12421742), a instituição apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id.14730124).

Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.




 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 




1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 


2. MÉRITO

Inicialmente, o caso em análise envolve a cobrança de contrato bancário e a produção antecipada de provas, solicitada pelo apelante, visando a apresentação do contrato original pela instituição financeira.

Consoante o art. 381 do CPC, a produção antecipada permite ao interessado requerer medidas antes do ajuizamento da ação principal ou no curso dela.

No entanto, verifica-se que o apelante não atendeu à determinação do juízo de primeiro grau para a emenda da inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC, que exige a regularização de eventuais falhas no prazo estipulado pelo juiz, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ora, nem se diga que referidas constatações incorram em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo, o recorrente ignorou o comando judicial à época.

Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta.

Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É neste sentido a jurisprudência hodierna:

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id nº 5082890. II - Apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação da Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido;

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800057-55.2021.8.18.0039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).

Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Pelo exposto, é imperiosa a manutenção da sentença impugnada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800890-40.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE LUIS CAMPOS FILHO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

15/10/2024