Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758443-22.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos. 2. A simples declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem a hipossuficiência. 3. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758443-22.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758443-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SILVA MENESES

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos.

2. A simples declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem a hipossuficiência.

3. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO contra decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0009476-96.2016.8.18.0140, movido em desfavor de CESAR AUGUSTO SILVA MENESES.

Nas razões recursais (Id. 12582714), o agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nas contrarrazões (Id. 14610702), o agravado alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do agravante e requer a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.

 

2. MÉRITO

Inicialmente, versa a matéria sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Vislumbra-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A jurisprudência pátria reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. Corroborando com o exposto, colhem-se julgados deste e. Tribunal de Justiça:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das custas do processo é do próprio espólio e não de sua representante legal (inventariante). Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão. Precedentes. 2. Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza assinada pelo inventariante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756230-48.2020.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752238-45.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Ademais, no caso analisado, o agravante não apresentou documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, conforme registrado na decisão monocrática e nas contrarrazões apresentadas.

Denota-se, ainda, pela declaração do imposto de renda, que o recorrente é sócio de escritório de advocacia (BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), mantém dependente em colégio particular de elevado valor (INSTITUTO DOM BARRETO), circunstâncias que demonstram capacidade financeira (Id. 12582916). Por outro lado, considerando que o presente recurso foi interposto em 31 de julho de 2023, já caberia ter apresentado a declaração mais atualizada, qual seja, do ANO-CALENDÁRIO 2022.

Portanto, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, não há como deferir o pedido de justiça gratuita. Logo, encontra-se a decisão agravada em consonância com o entendimento jurisprudencial e com os dispositivos legais aplicáveis à matéria.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.

Sem custas e honorários.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0758443-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

CESAR AUGUSTO SILVA MENESES

Publicação

10/09/2024